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31 julho 2006
Acordo de cavalheiros
ICMS só pode ser alterado por decisão dos entes federados
As alíquotas do ICMS só podem ser alteradas por deliberação conjunta dos entes federados. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao considerar ilegal o primeiro contrato firmado entre uma empresa atacadista e o Governo do Distrito Federal dentro das regras do Tare — Termo de Acordo de Regime Especial.
A decisão se restringe ao contrato 01/98, assinado com a empresa Martins Comércio e Distribuição Ltda. O contrato já está extinto, mas a decisão cria precedente sobre o assunto. Gilmar Mendes entendeu que o contrato desrespeitou o pacto federativo, ao instituir uma alíquota de ICMS não prevista em lei.
“O Tare 01/98, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS, previu receita indevida ao Distrito Federal, através do recolhimento do tributo sem correspondente fato impositivo real, prejudicando a incidência dos impostos aos Estados remetentes e destinatários do imposto”, afirmou o ministro.
“Vale ressaltar que na própria exposição de motivos do Termo de Acordo em comento, há a previsão da transferência fictícia de mercadorias”, anotou Gilmar Mendes. “As alíquotas de ICMS não podem ser alteradas pelos entes federados senão por deliberação conjunta.”
Termo
O Tare foi criado em 1998 com o objetivo de atrair empresas atacadistas para criar empregos no DF. Desde então, mais de 400 distribuidoras se instalaram em Brasília, em busca de uma alíquota de ICMS de apenas 1% — nos estados, o imposto é de 7%. A medida adotada pelo GDF atingiu seus objetivos.
De acordo com o jornal Correio Brasiliense, hoje, o setor atacadista responde por 18,7% das arrecadação total de ICMS, perdendo apenas para os segmentos de combustíveis e lubrificantes (20,2%) e telecomunicações (18,8%). Os atacadistas já representam uma arrecadação maior do que o comércio varejista (15,9%) e a indústria (11%).
De janeiro a abril deste ano, os atacadistas pagaram cerca de R$ 196,4 milhões em ICMS, um crescimento de 28,9% sobre igual período do ano passado. Mas como o programa nunca foi aprovado no Confaz, órgão que reúne os secretários de Fazenda de todo o país, acabou alvo dos questionamentos na Justiça.
ACO 541-1
Leia a íntegra da decisão
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 541-1 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
O parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do então Procurador-Geral da República Dr. Geraldo Brindeiro, opina pela procedência da ação, sob a seguinte fundamentação:
“A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2o, incisos IV e XII, alínea ‘g’, determinou que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas através de Resolução do Senado Federal, e que cabe à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções.
16. Com efeito, a Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975 e a Resolução no 22, de 19 de maio de 1989, disciplinam a matéria. No art. 1o, da Resolução do Senado Federal, fixou-se a alíquota do ICMS nas operações interestaduais em 12% (doze por cento), com exceção das operações e prestações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, para as quais foram fixadas as alíquotas, a partir de 1990, em 7% (sete) por cento.
17. Observa-se, pois, que o regime especial concedido à ré permite que ela, através de seu estabelecimento paulista adquira a mercadoria de seus fornecedores, registre a remessa da mesma para seu estabelecimento localizado no Distrito Federal e, logo após determine sua entrega física diretamente ao seu estabelecimento situado em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, sob a alíquota privilegiada de 7%.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2006
Arquivo
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