Direito de resposta

Leia a íntegra da decisão do TRE-SP contra Fleury

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29 de julho de 2006, 11h22

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou pedido de direito de resposta do deputado federal Luiz Antonio Fleury Filho, candidato à reeleição pelo PTB, na revista Veja. No dia 12 de julho, a revista publicou a reportagem Museu Vivo do Código Penal, que trazia a foto de candidatos à eleição de 2006 que sofrem processo por improbidade administrativa.

Fleury alegou que seu nome jamais poderia ter sido incluído na reportagem. Segundo ele, o ato de improbidade administrativa atribuído a ele é de natureza civil, não tipificado no Código Penal e nem em legislação extravagante. O deputado pediu o direito de resposta para restabelecer sua honra, que teria sido abalada pelo teor da notícia.

A revista Veja, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos, sustentou que o texto de resposta é irregular. Além disso, requereu a declaração de improcedência do pedido do deputado, já que a improbidade administrativa é tratada em lei específica (Lei 8.429/92), sendo reconhecida na doutrina como de cunho criminal.

O juiz James Siano afirmou que a resposta apresentada não se mostrou compatível com os limites de ofensa e não fez nenhuma referência à reportagem publicada. “A resposta apresentada contém inserções que extrapolam a simples resposta, à afirmativa de que o representante estaria sofrendo processo crime, fato detectado pela representada em sua manifestação.” Segundo a decisão, a resposta “aproveita para enaltecer a conduta do representante no exercício de seu mandato.”

Leia a íntegra da decisão

Tribunal Regional Eleitoral

Estado de São Paulo

Representação n° 15876 – Classe 7ª

Representante: Luiz Antonio Fleury Filho

Representado: Editora Abril S/A

Vistos etc.

Trata-se de representação visando o reconhecimento do direito de resposta, formulada por Luiz Antonio Fleury Filho em face de Editora Abril S/A, proprietária da Revista “Veja”, em virtude de matéria publicada na edição de 12 de julho de 2006, intitulada “Museu Vivo do Código Penal” (páginas 54/58 da citada revista), onde seu nome foi relacionado com outros parlamentares, investigados por crimes diversos.

Alega o representante o que seu nome jamais poderia ter sido incluído na matéria, uma vez que o ato de improbidade administrativa (a ele atribuído) é de natureza civil, não tipificado no Código Penal e nem em legislação extravagante. Requereu a concessão do direito de resposta, a fim de restabelecer sua honra, abalada pelo teor da matéria publicada.

Juntou o texto para resposta (f. 12).

Veio aos autos a defesa da editora (f. 21/31), levantando a preliminar de irregularidade no texto de resposta, além de requerer a improcedência, sustentando que improbidade administrativa é tratada em lei específica (Lei n° 8.429/92), sendo reconhecida na doutrina como de cunho criminal.

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou extinção da representação por decadência, uma vez que a revista foi veiculada no dia 08 de julho de 2006 e o prazo fatal de 72 horas, já teria sido extrapolado quando do oferecimento da representação (dia 14/07/2006). Se superada a prejudicial, o deferimento do pedido de resposta, uma vez que não extrapola os limites do desagravo (f. 90/93).

É o relatório.

Rejeito a prejudicial argüida pelo Ministério Público, pois o prazo deve ser contado pela data de circulação da revista (12 de julho de 2006), conforme se infere na própria capa. É razoável a intelecção de que o leitor tivesse conhecimento do conteúdo antes desta data, mas tal presunção não pode ensejar a convicção de que a circulação tivesse ocorrido em data anterior à constante da capa.

Quanto ao argumento básico, de que a revista teria inserido matéria contendo expressões injuriosas e inverídicas em relação ao representante, algumas considerações devem ser efetuadas.

Aparentemente ao usar a expressão “Museu Vivo do Código Penal” (f.54/55), foi insinuado que todos aqueles elencados na matéria teriam sido condenados ou estariam sendo processados por ilícitos penais, aliás, é o que se depreende o texto logo abaixo do título “acredite: 22% dos parlamentares estão sob suspeita de ter cometido algum crime — numa lista que inclui seqüestro, extorsão, estelionato…” e, em coluna lateral (f. 55), indica que “IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA É o crime que o agente público comete quando desvia verba pública, frauda licitação ou usa do cargo em beneficio próprio ou de outrem”. Finalmente, embaixo da fotografai do representante consigna a expressão “Improbidade administrativa” (f. 57). Conjugando tais circunstâncias, quais sejam: o título da matéria, a coluna lateral e a indicação abaixo do nome do representante permite-se concluir que tal pessoa estaria sofrendo processo crime.

A exposição feita pelo representante de que a matéria seria cível e não criminal encontra ressonância no próprio texto da lei, que regula os atos de improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), cuja única imputação de ordem penal está restrita àqueles que denunciam fato inverídico contra agente público e terceiro beneficiado (art. 19). Os demais dispositivos apenas sugerem providências cíveis e outras subsidiárias, após a constatação dos ilícitos capitulados na lei.

Caso o agente público seja responsabilizado por ato de improbidade poderá sofrer procedimento de ordem civil e/ou penal, subseqüentes (vide art. 22, da Lei n° 8.429/92).

Desta forma, o pedido formulado pelo representante, em tese, poderia ser admitido para se legitimar o direito de resposta.

Ocorre, porém, que a resposta apresentada às f. 12 contêm inserções que extrapolam a simples resposta, à afirmativa de que o representante estaria sofrendo processo crime, fato detectado pela representada em sua manifestação.

A resposta deveria ser precisa e objetiva no sentido de responder aos fatos tidos por incorretos ou inverídicos.

E, ainda que se admita que o procedimento de improbidade administrativa pertença a ordem civil e não penal, como constou da matéria jornalística, a resposta não se mostra compatível com os limites da ofensa.

O digno representante, em sua manifestação (f. 12), trouxe fatos que, data vênia, extrapolam a resposta pretendida, pois consignou: 1. que “não responde a qualquer processo pela prática de infração penal e também não é investigado por fatos delituosos, conforme é possível verificar no Supremo Tribunal Federal e na Procuradoria-Geral da República”. No entanto, a única afirmativa feita pela revista é de que estaria sofrendo apuração por improbidade administrativa”; 2. “o deputado Fleury…” … não foi citado como envolvido em nenhum dos escândalos ocorridos recentemente”. 3. “desde o primeiro ano de seu primeiro mandato tem sido apontado pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) como um dos cem parlamentares mais influentes do Congresso Nacional, em razão da seriedade e competência com que exerce sua atividade parlamentar”. Tal circunstância não foi objeto de questionamento da matéria.

Logo, a resposta não se restringe a afastar acusações de ordem penal, mas aproveita para enaltecer a conduta do representante no exercício de seu mandato.

Tais considerações não se constituem resposta, uma vez que não houve qualquer referencia a elas na matéria jornalística.

Esta Corte já se pronunciou em casos similares, negando o pedido de resposta quando verificado a incompatibilidade entre a resposta e a notícia jornalística, a saber:

Recurso Cível. Direito de resposta. Julgamento pela parcial procedência. Divulgação de texto inverídico publicado em jornal. Crítica. Garantias constitucionais. CF, art. 5°, incs. IV e IX e art. 220. Direito de opinião e imprensa. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. CF, arts. 5°, incs. X e V. Resposta que não guarda adequação e proporcionalidade ao agravo. Art. 34, I, da Lei de Imprensa, de 5250/67. Provimento do recurso.

“… não enseja a concessão do direito de resposta, dado que não foi apresentado pelo ofendido, para fins de publicação como resposta, texto que guarde coadunância e adequação com as ofensas a si dirigidas. 5. É que, não é de se deferir direito de resposta na imprensa, quando o fendido ao invés de responder às afirmações inverídicas ou injuriosas contra si assacadas no editorial, passa a tecer ataques pessoais a terceiros estranhos a lide. 6. Nesses casos, descabe à Justiça Eleitoral corrigir o texto, reduzindo ou extirpando trechos, mas mesmo assim concedendo o direito de resposta dado que em sua integralidade, a resposta está em descompasso com o agravo sofrido a revelar ser inadequada e desproporcional à ofensa irrogada…”(1)

Não cabe ao julgador limitar ou excluir trechos da resposta, sob pena de comprometer o desejo do representante ofendido.

Concluindo, o direito de resposta, em tese, poderia ser deferido, não fosse a incompatibilidade entre a ofensa e a resposta apresentada.

Ante o exposto, INDEFIRO a resposta na forma em que foi apresentada.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de julho de 2006.

James Siano

Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral

(no impedimento ocasional do juiz sorteado)

Nota de Rodapé

1- Processo n° 19537 — Recurso Cível — Classe 2ª — Relatora: Juíza Suzana Camargo

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