Preço do contrato

Justiça paulista diz que consórcio pode cobrar mais de 12% de taxa

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29 de julho de 2006, 11h13

A Embracon Administradora de Consórcios derrubou a liminar que a impedia de cobrar mais de 12% da taxa de administração dos consórcios (quando o valor do bem não ultrapassasse a quantia correspondente a 50 salários mínimos, na data da contratação) ou a 10% (quando ultrapassar a quantia correspondente a 50 salários mínimos).

A liminar foi derrubada pelo juiz Alfredo Attié, da 32ª Vara Cível de São Paulo contra decisão do juiz Sulaiman Miguel Neto, da 17ª Vara Cível de São Paulo. O Agravo de Instrumento foi ajuizado pelo advogado José Francisco da Silva, do JFS Advogados Associados.

O juiz Miguel Neto acolheu o argumento da Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor de que o artigo 42 do Decreto-Lei 70.951, de 9 de agosto de 1972, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, proíbe a cobrança de mais de 12%.

Pela regra, “as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a 12% do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento quando de preço superior a esse limite”.

Também foram levantados afronta a Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial ao artigo 51, incisos IV, X, XV, e o parágrafo único, incisos I e II. A Anadec ainda afirmou que o próprio Banco Central reconhece as administradoras de consórcio como pessoas jurídicas, “cujas operações estão estabelecidas na Lei 5768/71 [regulamenta o Decreto 70.951/72]”.

O juiz Alfredo Attié entendeu o contrário. Para ele, o decreto que embasou a concessão da liminar foi superado pela Lei 8.177/91 (estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências). “A partir de março de 1991, com a lei, toda a fiscalização e regulamentação do sistema de consórcios passou para a responsabilidade do Banco Central do Brasil. Assim, com a edição da Circulares 2196, 2766, que foram editadas para regular o sistema, a autarquia autorizou a livre concorrência para criar competitividade entre as administradoras de consórcio”, explica o advogado José Francisco.

No mesmo dia em que foi derrubada a liminar (4 de julho), o desembargador Eduardo de Sá Pinto Sandeville também concedeu efeito suspensivo.

Jurisprudência

O entendimento do juiz Attié está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, 3ª Turma decidiu que O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado aos contratos de consórcio, assim como a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme determina o Decreto 70.951/72.

Os ministros julgavam Recurso Especial apresentado por um consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que permitiu ao Consórcio Nacional GM a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos. (Resp 541.184).

Processo 000.06.135.239-3

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