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28 julho 2006
Roubo qualificado
STF nega progressão de regime para condenada por roubo
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou o pedido de progressão de pena para uma condenada por roubo qualificado. O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado pela defesa de Sandra Aparecida Cristóvão contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Tanto no STF como no STJ, Sandra queria alterar o regime de execução prisional: de inicialmente fechado para semi-aberto. Ela foi condenada pela Justiça paulista e o STJ manteve a sentença.
“A fundamentação do regime fechado para a paciente é inidônea e, por isso, ante a flagrante nulidade da sentença neste ponto, a paciente faz jus ao regime intermediário, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal”, afirma a defesa. O dispositivo determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá cumpri-la em regime semi-aberto, depois do início da condenação.
A presidente do STF não verificou a presença do requisito do fumus boni júris, ou seja, a plausbilidade do pedido para a concessão da cautelar pretendida. A ministra Ellen Gracie ressaltou ainda que as razões do acórdão contestado pela defesa de Sandra “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”.
“Os fatores primordiais para o estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena (natureza e quantidade da pena aplicada, além da reincidência) são subsidiados pelas circunstâncias judiciais, as quais, sendo desfavoráveis, legitimam a opção pelo regime inicialmente fechado”, decidiu a ministra.
HC 89.330
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2006
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