Prazo relativo

Prazo para conclusão da instrução criminal pode ser aumentado

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28 de julho de 2006, 7h00

O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável. Ele pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto. O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça.

Peçanha Martins negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Marcus Paulo Oliveira, preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pediu a liberdade de Oliveira. Para tanto, sustentou que não há motivo concreto para mantê-lo detido.

A defesa alegou também que não há nos autos prova da autoria do crime de tráfico em relação a Oliveira, que estava em outro local no momento da prisão em flagrante dos co-réus. Afirma, ainda, que Oliveira está preso há mais de seis meses, sem conclusão na formação da culpa.

Peçanha Martins não acolheu as alegações. “Com efeito, os motivos para a custódia preventiva do paciente […] parecem ser, por ora, suficientes para a elucidação dos fatos e preservação das provas até o término da instrução criminal. Não há como se modificar esse quadro em sede de liminar em habeas corpus”, afirmou.

Sobre o excesso de prazo, o vice-presidente ressaltou que o entendimento do STJ é o de que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto”.

“A quantidade de réus (cinco) e a necessidade de oitiva de testemunhas em outra Comarca implicam maior complexidade para a produção da prova, sendo razoável, portanto, a maior demora na formação da culpa”, explicou o ministro.

Ele solicitou informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhadas, se possível, de informações atualizadas do juízo de primeiro grau. Depois disso, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma da Corte. O relator é o ministro Paulo Gallotti.

HC 62.039

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