28/07/2006 15:52Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)INTERCEPTAÇÃO TERÁ LUGAR QUANDO NÃO HOUVER OUTR...
INTERCEPTAÇÃO TERÁ LUGAR QUANDO NÃO HOUVER OUTRA FORMA DE DESCOBRIR-SE A AUTORIA DE UM CRIME, É O QUE DIZ A LEI.
TODAVIA, O QUE SUCEDE NA PRÁTICA É QUE AS ESCUTAS ESTÃ SUBSTITUINDO AS INVESTIGAÇÕES, OU MELHOR, TUDO VEM DO GRAMPO, QUE SE PROLONGA NO TEMPO, VERDADEIRAMENTE SEM O MENOR CONTROLE.
A DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS PERMITE NÃO IDENTIFICAR QUEM EFETIVAMENTE É O RESPONSÁVEL POR ILICITUDES, OU SEJA, O JUIZ NÃO É RESPONSÁVEL POR NADA.
ENTÃO, O OPERADOR FAZ O GRAMPO, ESCOLHE AS CONVERSAS QUE LEVARÁ AO JUIZ E, AS "OUTRAS", BEM, "AS OUTRAS CONVERSAS" QUEM É DO RAMO SABE QUAL O DESTINO.
E MAIS, TEM MUITA AUTORIDADE COAGIDA E CHANTAGEADA POR QUEM TEM "MATERIAL" COMPROMETEDOR PRIVADO. É ISSO AÍ!
28/07/2006 15:17Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Equivoca-se o Procurador Vladimir Aras. Não há ...
Equivoca-se o Procurador Vladimir Aras. Não há “encontro fortuito de provas” se a prova é ilícita em relação a um dos sujeitos. Pretender aproveitá-la significar negar eficácia à teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine). A prova assim obtida já nasce podre. É natimorta para fins processuais, por isso que imprestável, não pode ser agitada contra quem não era o alvo da interceptação telefônica. Torno a esclarecer: todo direito só tem sentido de existir se seu titular for uma pessoa. As coisas não são sujeitos de direitos. Portanto, o sigilo das telecomunicações telefônicas constituem um direito que integra a esfera jurídica de alguém, de um sujeito. Quando se determina a quebra desse sigilo, o que se faz é afastar a incidência desse direito. Logo, somente aquele contra quem se determinou a quebra do sigilo é que pode ser vulnerado e sofrer os efeitos dessa ruptura. Não seus interlocutores, os quais não foram o alvo pessoal da supressão do direito. O direito ao sigilo dos interlocutores da pessoa contra quem suprimiu-se o sigilo são afetados, é fato. Mas isso não significa que o conteúdo do que se descobre com a quebra do sigilo possa ser utilizado contra eles, pois o seu direito é próprio e exigiria outra e específica decisão para ser suprimido. Assim, somente interceptações posteriores, depois de determinada a quebra do sigilo do interlocutor, é que poderão ser manejadas contra ele. Aquelas interceptações obtidas a partir da supressão do direito de outra pessoa não podem ser usadas contra o interlocutor que não tinha, ao tempo da interceptação, o seu direito ao sigilo das telecomunicações telefônicas arredado por decisão judicial.
Conclui-se, o recurso a locução “encontro fortuito de provas” não passa de mera falácia, expediente por que se pretende encobrir com a utilização de um rótulo eufemístico um verdadeiro “non sequitur”, agitada para ladear a doutrina dos frutos da árvore envenenada.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
28/07/2006 14:35lells (Advogado Sócio de Escritório - Comercial)Não há razão para o TJSP manter em sigilo a apu...
Não há razão para o TJSP manter em sigilo a apuração. Não são os desembargadores cidadãos acima dos demais. Se, na investigação, foram presos policiais e o sr. Presidente recebeu a denuncia do MP, deveria o Desembargador Indiciado responder ao mesmo processo crime que atingiu seu filho privilegiado. Manter-se a apuração em sigilo, em processo administrativo que pode, no máximo ( o que seria inédito) redundar da exclusão do réu do serviço público, parece a utilização do critério de "dois pesos e duas medidas". Os ilustres membros do Tribunal deveriam ter presente a máxima de que "à mulher de Cesar não basta ser honesta, precisa PARECER SER HONESTA". E investigar em sigilo não cria tal parecença.
28/07/2006 11:41Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Caríssimo Procurador Aras,
Não seria o caso,...
Caríssimo Procurador Aras,
Não seria o caso, na hipótese defendida por Vossa Senhoria, a intervenção Federal no Estado de São Paulo. A polícia federal deixou vazar importantíssima interceptação telefônica ( o que é crime) colocando em suspeita toda a polícia civil do Estado de São Paulo e o Poder Judiciário máximo desse Estado. Se a correfedoria da polícia não é confiável ( hipótese lançada por Vossa Senhoria) é caso de intervenção. O que é um arrepio é deixar a PF lavando o prato alheio. Dizia minha mãe ( e talvez a tua) roupa suja se lava em casa....
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.
28/07/2006 10:26Comentarista (Outros)Interessante...
Quando um advogado ou um del...
Interessante...
Quando um advogado ou um delegado é suspeito de envolvimento com o crime organizado, normalmente é indiciado e/ou preventivamente preso.
Já os desembargadores sofrem "abertura de processo administrativo". E qual a pena maior? Exoneração (aposentadoria) com com o recebimento de vencimentos integrais.
Muito interessante...
28/07/2006 09:33Armando do Prado (Professor)Lamento, mas continuo achando que o homem é uno...
Lamento, mas continuo achando que o homem é uno, ou então Hitler deveria ser absolvido, pois assassinava, mas tinha algumas "boas idéias". Suas poucas boas idéias foram corrompidas pelas suas ações. Assim também é o caso desse delegado. Servidor público que discursa de uma forma e age de outra não merece condescendência da sociedade civil. Só assim mudaremos esse país para melhor.
O sr. superzemanet segue sua cruzada pessoal contra mim. Leia corretamente, eu disse "cabe interpelação", não disse que ia representar. Não me arrependo, tenho parentes policiais e amigos policiais honestos e sei como é dificil a generalização. Coloco minha opinião sem apelar para termos chulos como "cagueta" alcaguetinha" e, mais sem me esconder atras de apelidos. Meu nome e meu e-mail são os que utilizo na minha profissional e, nem poderia ser diferente para quem quer respeito. Como escrevei antes, acredito que devemos conversar através de e-mails ou por telefone, pois esta bobagem prejudica o fórum, mas o senhor insiste no anonimato e a endereçar a mim palavras grosseiras. Aliás, a interpelação a que me referi, como é cediço pode ser feita por qualquer policial, haja vista o sr. ter afirmado que todos os policiais são desonestos. Continua, aliás a contar a sua repassada história do denunciante preso no litoral, etc. Faça um favor a todos me esqueça. Encerre essa coisa de dedo duro, alcagueta, etc, pois a situação já está ficando chata, ou, tenha brios,me processe utilize meu e-mail particular. Por fim, a Associação não é composta apenas do sr. André Di Rissio, como a advocacia não é composta apenas pelos advogados do PCC, do CV, da operação cerol, entre outras. Aos demais minhas desculpas.
28/07/2006 01:14Vladimir Aras (Procurador da República de 1ª. Instância)No tocante ao desembargador suspeito, trata-se ...
No tocante ao desembargador suspeito, trata-se de caso perfeitamente comum de "encontro fortuito de prova". Destaca-se o trecho do apuratório que o envolve e encaminha-se o apartado ao tribunal competente. Não há nada de ilegal em tal procedimento. Afinal, não se sabe *com quem* um determinado investigado vai falar ao telefone. Se fosse assim, todas as investigações criminais teriam de começar no Supremo, em nome das prerrogativas de foro dos possíveis e hipóteticos interlocutores de um traficante ou de um reciclador de capitais, por exemplo.
No outro ponto, quanto ao papel da PF na persecução preparatória, considerando a indústria de vazamentos para a imprensa e, às vezes *antes*, para os próprios suspeitos, não é de se esperar que numa investigação federal de tal importância a Polícia Judiciária da União saia contando para suas congêneres estaduais que um ou alguns de seus membros estão sob escuta telefônica. Só se fosse para não dar em nada...
27/07/2006 19:49Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Com razão o Dr. Rossi Vieira.
Primeiro, toda i...
Com razão o Dr. Rossi Vieira.
Primeiro, toda interceptação telefônica constitui um instrumento da prova, e não a prova em si mesma. É a propria lei que estabelece desse modo: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal...” (grifamos). Ou seja, a interceptação é “ab probandi” e não “probatio”.
Segundo, a interceptação telefônica, quando deferida, tem um fim específico: a facilitação da prova a respeito de um determinado crime, que está sob investigação; e não qualquer outro crime. Por isso, não serve para deflagração de outros procedimentos contra terceiros pela prática de ilícitos cuja descoberta deve-se exclusivamente à interceptação, e que têm como agente terceiro, cujo sigilo das comunicações não havia sido quebrado. Isto porque o que se goza de proteção é o direito ao sigilo, e este direito é pessoal, subjetivo. De modo que a autorização judicial de quebra do sigilo das comunicações de determinada pessoa implica em que somente contra ela é que o conteúdo das interceptações podem produzir qualquer efeito jurídico aceitável.
Terceiro, já afirmei alhures que a interceptação telefônica, não serve, isoladamente como prova de nada. Isto porque não se pode tomar a palavra de quem realizou a interceptação como prova cabal de que a voz gravada pertença a quem ela indica. É necessário que a gravação da conversa interceptada se faça acompanhar de exame pericial de identificação de voz, sem o qual a gravação constitui um nada no processo.
Evidentemente que isso não emascula o caráter “ab probandi” da gravação. Aliás, essa a insígnia mais saliente, o característico mor da interceptação telefônica. É exatamente essa a função que se pretendeu cometer a ela: constituir um elemento que facilite a produção da prova, do corpo de delito. Por isso que prescinde até de ser registrada ou gravada.
Esclareço: pode a polícia obter a autorização judicial para interceptar as conversas de determinado agente para, a partir daí proceder à apreensão de mercadorias contrabandeadas, a revelação de cadáver ocultado, descobrir onde se encontra e apreender a arma do crime etc. Mas, insisto, essa funcionalidade da interceptação não pode ser confundida com a prova em si mesma. A interceptação cumpre uma finalidade, não constitui um fim em si mesma.
Quarto, o fato de um juiz autorizar a interceptação não tem o condão de tornar público o conteúdo do que a Polícia obtém por meio dela. Ao contrário, o procedimento é sigiloso, nem o próprio investigado tem acesso a ele. E quando terminam as investigações, não há nada que autorize sua divulgação. No entanto, temos assistido as emissoras de televisão, notadamente a TV Globo, divulgarem o conteúdo de gravações de interceptações telefônicas, o que constitui franco acinte à ordem jurídica do País. A uma, o art. 8º da Lei 9.296/1998 manda que se preserve o sigilo das gravações e respectivas transcrições. A duas, a quebra desse sigilo constitui crime capitulado no art. 153, § 1-A do Código Penal. Por esta razão, nem mesmo sob o pretexto de informar à sociedade, da liberdade de imprensa, podem essas emissoras divulgar tais gravações e seus conteúdos como têm feito amiúde. A liberdade de imprensa não está acima da lei ou do Estado de Direito.
Acede, para terem acesso ao conteúdo dessas diligências os repórteres acabam corrompendo um agente público, seja ele agente da polícia federal, investigador, delegado, serventuário da justiça ou juiz, à medida que somente estes é que têm acesso ao conteúdo dessas diligências. Se essa corrupção é onerosa ou não é o que menos interessa, pois o crime se consuma com a só divulgação daquilo que a lei manda que seja preservado em segredo. Além disso, ainda que não se possa falar no cometimento de crime de corrupção por não haver vantagem econômica para quem viola a regra, essas emissoras de televisão incorrem na formação de quadrilha, já que envolve mais de três pessoas para a prática do crime de violação de segredo de dados da Administração Pública com vistas a um fim objetivamente perceptível, qual seja: a obtenção de maior audiência e, conseguintemente, as vantagens econômicas indiretas daí advindas.
Por isso, o TJSP andou mal. Não poderia ter aceitado a representação do Parquet Federal. Mas, a cada dia que passa percebemos que os juízes, tão arrogantes em algumas situações, portam-se como cordeirinhos em face do MP, que aos poucos vais se tornando um verdadeiro monstro, um Minotauro em nossa sociedade.
No caso sob comento, a gravação autorizada dirigia-se exclusivamente ao Delegado André Di Rissio, e tinha um objetivo específico: obter mais informações sobre suas atividades ilícitas de favorecimento e tráfico de influência. Mas apenas a seu respeito. Não contra seus interlocutores, os quais tiveram seus sigilos quebrados indevidamente. Isso porque o direito ao sigilo é pessoal, de cada um, e o que foi quebrado foi o do Delegado André Di Rissio, não o do Desembargador seu pai. Em direito as coisas são assim e devem ser assim preservadas para evitar-se o mal maior: a ditadura, os procedimentos escusos etc. E tudo que se processa sob sigilo não traz segurança nenhuma, muito menos quando as autoridades possuem uma memória tirânica e uma moral frouxa como neste Brasil de meu Deus!
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
27/07/2006 19:30Reginaldo (Advogado Autônomo)Sempre aprendo com o dr. Rossi Vieira. Perfeita...
Sempre aprendo com o dr. Rossi Vieira. Perfeitas colocações. Não há de oferecer aqui qualquer defesa ao delegado preso, até porque nada sabemos dos autos, apenas as conversas divulgadas pela Rede Globo, mas causa estranheza o fato de nada mais ser divulgado, como nome dos funcionários da Receita, dos empresários, como ocorre em todas as operações da Polícia Federal, inclusive quando envolve parlamentares. Se a conduta do delegado deixou a desejar, as suas idéias eram e contunuam sendo válidas. Pregava uma indepedência maior da políca e, por consequencia, a sua despolitização. A polícia precisa ser uma instituição do povo e não de governo. Anote-se, que o Ministério Público não era nada antes da Carta de 1988 que lhe deu a independência que a poícia busca agora. A corrupção, como se tem visto, vem de cima para baixo, e neste sentido tem sido imposta.
27/07/2006 18:58Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Caro Prado,
Um bom polícia nasce como o poeta,...
Caro Prado,
Um bom polícia nasce como o poeta, o escultor ou o músico, que aos primeiros anos da infância já se revelaram o que deviam ser na idade madura. Vamos por ordem da bagunça. A Polícia Civil do Estado de São Paulo foi desrespeitada pela Polícia Federal se e quando não comunicada das investigações, durante um ano, contra policiais suspeitos,interceptando-se telefones de policiais civis paulistas. A Polícia Civil desse Estado merece respeito porque tem em seus homens cidadãos de bem e dignos do distintivo e bandeira. Uma polícia não pode interceptar a outra, sob pena de intervenção federal no Estado de São Paulo. O próprio Poder Juduciário deveria ter comunicado à Corregedoria da Polícia Civil essas investigações. Tudo que temos são as imagens da mídia e a Rede Globo minando o tema. A ação penal federal está sob sigilo judicial e não é bom quebrar o sigilo judicial. Há pena para isso.O moço está preso. Deixe-o em paz !
Otávio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
27/07/2006 18:40Armando do Prado (Professor)Abaixo, texto que escrevi quando da entrevista ...
Abaixo, texto que escrevi quando da entrevista do "geniozinho" em março último. Acrescento dois pontos: 1º- vamos ver se o TJ age com rigor, 2º- disse que o "prodígio" tinha poucas idéias, vejo que me enganei, pois tinha muitas idéias, pena que não a serviço da lei.
Armando do Prado (Professor 06/03/2006 - 16:13
Certas autoridades ficam melhor quando caladas. Realmente, menino prodígio :" no baile de formatura eu já era delegado". Mais adiante, como sem querer, a informação: "sou filho de desembargador". E um rosário de pérolas: faria o mesmo que o delegado da "escola de base", promotores desnecessários, corrupção na polícia civil é por causa de papel(sic),etc, etc. Fico imaginando sua excelência: corrente de ouro no pescoço e no pulso, cabelo com gel, picape, muito músculo e... poucas idéias.
27/07/2006 16:56Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Não estou entendendo as notícas veiculadas por ...
Não estou entendendo as notícas veiculadas por esse site. Se as gravações foram aurorizadas por juiz federal, entendo se tratar de prova ilícita, inclusive no procediemnto administrativo. Isso porque o único foro competente para a obtenção desse tipo de prova é o STJ.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.