Apuração interna

Desembargador Di Rissio vai responder processo administrativo

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Celso Limongi, determinou abertura de processo administrativo contra o desembargador Eduardo Antonio Di Rissio Barbosa, que aparece em gravações telefônicas autorizadas pela Justiça durante investigação sobre esquema de corrupção no Aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Limongi aceitou representação do Ministério Público Federal apresentada na segunda-feira (24/7).

O desembargador Eduardo Di Rissio é pai do delegado André Di Rissio, presidente da Associação dos Delegados de São Paulo, preso há quase um mês sob a acusação de liberação ilegal de cargas no aeroporto de Viracopos e por tráfico de influência. O delegado, segundo a investigação, recorria ao pai para beneficiar amigos que tinham pendência na Justiça.

Reportagem do Jornal Nacional de segunda-feira divulgou conversas telefônicas em que Di Rissio usava sua influência e a de seu pai para libertar presos, abortar operações policiais e alterar o rumo de processos judiciais.

De acordo com informações do TJ paulista, o procedimento administrativo não tem prazo para ser finalizado, será conduzido pelo próprio Celso Limongi e deve correr em sigilo. O Ministério Público Federal também deve prosseguir com as investigações sobre o caso.

Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.

Últimos 3 comentários


Clique aqui para ver todos os comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 4/08/2006.
28/07/2006 15:52Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)INTERCEPTAÇÃO TERÁ LUGAR QUANDO NÃO HOUVER OUTR...
INTERCEPTAÇÃO TERÁ LUGAR QUANDO NÃO HOUVER OUTRA FORMA DE DESCOBRIR-SE A AUTORIA DE UM CRIME, É O QUE DIZ A LEI. TODAVIA, O QUE SUCEDE NA PRÁTICA É QUE AS ESCUTAS ESTÃ SUBSTITUINDO AS INVESTIGAÇÕES, OU MELHOR, TUDO VEM DO GRAMPO, QUE SE PROLONGA NO TEMPO, VERDADEIRAMENTE SEM O MENOR CONTROLE. A DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS PERMITE NÃO IDENTIFICAR QUEM EFETIVAMENTE É O RESPONSÁVEL POR ILICITUDES, OU SEJA, O JUIZ NÃO É RESPONSÁVEL POR NADA. ENTÃO, O OPERADOR FAZ O GRAMPO, ESCOLHE AS CONVERSAS QUE LEVARÁ AO JUIZ E, AS "OUTRAS", BEM, "AS OUTRAS CONVERSAS" QUEM É DO RAMO SABE QUAL O DESTINO. E MAIS, TEM MUITA AUTORIDADE COAGIDA E CHANTAGEADA POR QUEM TEM "MATERIAL" COMPROMETEDOR PRIVADO. É ISSO AÍ!
28/07/2006 15:17Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Equivoca-se o Procurador Vladimir Aras. Não há ...
Equivoca-se o Procurador Vladimir Aras. Não há “encontro fortuito de provas” se a prova é ilícita em relação a um dos sujeitos. Pretender aproveitá-la significar negar eficácia à teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine). A prova assim obtida já nasce podre. É natimorta para fins processuais, por isso que imprestável, não pode ser agitada contra quem não era o alvo da interceptação telefônica. Torno a esclarecer: todo direito só tem sentido de existir se seu titular for uma pessoa. As coisas não são sujeitos de direitos. Portanto, o sigilo das telecomunicações telefônicas constituem um direito que integra a esfera jurídica de alguém, de um sujeito. Quando se determina a quebra desse sigilo, o que se faz é afastar a incidência desse direito. Logo, somente aquele contra quem se determinou a quebra do sigilo é que pode ser vulnerado e sofrer os efeitos dessa ruptura. Não seus interlocutores, os quais não foram o alvo pessoal da supressão do direito. O direito ao sigilo dos interlocutores da pessoa contra quem suprimiu-se o sigilo são afetados, é fato. Mas isso não significa que o conteúdo do que se descobre com a quebra do sigilo possa ser utilizado contra eles, pois o seu direito é próprio e exigiria outra e específica decisão para ser suprimido. Assim, somente interceptações posteriores, depois de determinada a quebra do sigilo do interlocutor, é que poderão ser manejadas contra ele. Aquelas interceptações obtidas a partir da supressão do direito de outra pessoa não podem ser usadas contra o interlocutor que não tinha, ao tempo da interceptação, o seu direito ao sigilo das telecomunicações telefônicas arredado por decisão judicial. Conclui-se, o recurso a locução “encontro fortuito de provas” não passa de mera falácia, expediente por que se pretende encobrir com a utilização de um rótulo eufemístico um verdadeiro “non sequitur”, agitada para ladear a doutrina dos frutos da árvore envenenada. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
28/07/2006 14:35lells (Advogado Sócio de Escritório - Comercial)Não há razão para o TJSP manter em sigilo a apu...
Não há razão para o TJSP manter em sigilo a apuração. Não são os desembargadores cidadãos acima dos demais. Se, na investigação, foram presos policiais e o sr. Presidente recebeu a denuncia do MP, deveria o Desembargador Indiciado responder ao mesmo processo crime que atingiu seu filho privilegiado. Manter-se a apuração em sigilo, em processo administrativo que pode, no máximo ( o que seria inédito) redundar da exclusão do réu do serviço público, parece a utilização do critério de "dois pesos e duas medidas". Os ilustres membros do Tribunal deveriam ter presente a máxima de que "à mulher de Cesar não basta ser honesta, precisa PARECER SER HONESTA". E investigar em sigilo não cria tal parecença.