Grau de periculosidade

Bom senso e prudência servem para garantir exame criminológico

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27 de julho de 2006, 14h43

O bom senso, a prudência e uma decisão fundamentada são ingredientes que garantem a autorização da avaliação do grau de periculosidade de um condenado. O entendimento é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Peçanha Martins, que manteve decisão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. O Tribunal mandou um condenado por latrocínio fazer avaliação do grau de periculosidade. A defesa tentou evitar o exame. Não conseguiu.

O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus para Paulo Rogério da Silva. A defesa pretendia reverter a decisão do tribunal paulista, que determinou o exame e a permanência do condenado em regime semi-aberto por precaução. Para tanto, sustentou que Paulo Rogério cumpre os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais. Por isso, o exame seria desnecessário. Alegou, ainda, que a exigência está causando constrangimento ao condenado.

O ministro afirmou que as cortes superiores têm firmado o entendimento de que cabe, sempre, ao Juízo da Execução Penal o exame dos requisitos objetivos e subjetivos para que o preso tenha direito à progressão do regime prisional.

O ministro ressaltou que, embora a Lei 10.792/93 tenha deixado de exigir o exame criminológico como requisito de ordem subjetiva, nada impede que os juizes determinem a avaliação técnica quando entenderem necessário, consideradas as periculosidades de cada caso. Mas é preciso fazer isso com decisão devidamente fundamentada.

Peçanha Martins afirmou: “embora o Juízo da Vara de Execuções Criminais tenha concluído pela suficiência, neste caso concreto, do atestado de bom comportamento carcerário e do cumprimento de um sexto da pena, não vejo, por ora, flagrante ilegalidade no acórdão impugnado”. Acrescentou que a decisão utilizou o bom senso e a prudência, ao determinar a realização dos exames criminológicos, considerando a gravidade do delito praticado.

HC 61.793

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