Sem garantia

Estabilidade em sindicato é inválida para conselho fiscal

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26 de julho de 2006, 11h09

Integrante de conselho fiscal de sindicato de trabalhadores não tem direito à estabilidade provisória. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

A ação trabalhista foi ajuizada por um empregado da Satipel Industrial. Ele pediu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando eleito para compor o conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) acolheu o pedido. Entendeu que, como a diretoria do sindicato não enumerou quais membros poderiam ser considerados para os termos legais de estabilidade, o autor da ação teria direito ao benefício, conforme o artigo 522 da CLT.

O ministro Renato Paiva disse o contrário. Para ele, o artigo 522, parágrafo 2º, da CLT, dispõe que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente das atividades citadas pelo artigo 543, parágrafo 3º.

“A norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória – empregados sindicalizados ou associados – o que impede a sua interpretação extensiva, nos moldes pugnados pelo autor, a membros de conselho fiscal. A regra é especifica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o empregado”, concluiu o ministro.

RR-1.662/2003-261-04-00.2

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