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25 julho 2006
Caso Richthofen
Júri popular deve ser anulado por inobservâncias processuais
Enfim, Suzane Louise von Richthofen, Daniel Cravinhos de Paula e Silva e Christian Cravinhos de Paula e Silva foram julgados, e condenados, pelo primeiro Tribunal do Júri da Capital paulista tendo em vista os horrendos delitos que confessaram ter praticado. Mas, a nosso ver, parece que apenas concluiu-se mais um capítulo — com pompa e circunstância — de uma longa novela da vida real, que despertou o interesse da sociedade.
Vemos assim, por que diante das “irregularidades processuais” que ocorreram no caso em foco (ofensivos à Constituição Federal e de nulidades patentes) ainda poderemos ter outros ou outro capítulos. Isso soa estranho, é verdade; todavia, nos parece que essa novela foi escrita para durar e o encerramento do referido capítulo serviu somente para satisfazer a opinião pública, a qual não mais suportava a durabilidade do mesmo capítulo.
No entanto, a sociedade pode ter que assistir, novamente, parte do capítulo que se encerrou, pois as mencionadas “inobservâncias processuais” existentes, facilmente detectáveis, ensejaram, em tese, o reconhecimento de, no mínimo, duas nulidades: (i) a ausência do trânsito em julgado da sentença de pronúncia; (ii) e o julgamento dos acusados, conjuntamente, na mesma sessão quando as teses de ambos eram distintas.
Ressaltamos, ainda, que o fim exclusivo desse simplório artigo é abordar o caráter doutrinário do citado caso, ou seja, tentar mostrar alguns aspectos processuais que podem ensejar no reconhecimento de nulidade ou nulidades e, por conseqüência, na realização de um novo julgamento para satisfação ou desespero dos diretamente interessados.
Ausência do trânsito em julgado da sentença de pronúncia
Desde logo é importante enfatizar que essa sentença de pronúncia1 foi a decisão que determinou que aqueles acusados fossem julgados pelo o Júri em razão do crime hediondo praticado por eles — duplo homicídio qualificado — privativo da competência desse Tribunal Popular (artigo 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). Os demais delitos, fraude processual (artigo 347, do Código Penal, parágrafo único) e furto (artigo 155, também do CP), denominados pela doutrina de conexos, foram ali julgados pela força atrativa da competência do Júri (artigo 78, inciso I, do CPP).
Também é oportuno salientar que o processo de competência do Tribunal do Júri possui duas fases. A primeira, denominada de sumário de culpa, tem início com o recebimento ou aceitação pelo magistrado (artigo 394, do CPP) da peça acusatória (denúncia) do Ministério Público, encerrando-se com a sentença (de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária, “vide” artigos 408, 409, 410 e 411, do CPP, respectivamente), que, no caso em análise, foi a de pronúncia. Já a segunda fase, judicium causae, é inaugurada com a apresentação do libelo acusatório (artigo 416, do CPP), o qual deve se nortear pela sentença de pronúncia, e termina com o julgamento pelos jurados.
Destarte, para que o juiz do caso dê início à segunda fase do processo de competência do Tribunal do Júri, é necessário que a sua decisão — a sentença de pronúncia — passe em julgado2, ou seja, esgotem-se todos os recursos que poderiam, de alguma forma, modificá-la, os acusados perderam o prazo para recorrer, renunciaram expressamente a esse direito ou desistiram dos recursos interpostos. E esse indispensável requisito de procedibilidade, no caso em tela, ainda não ocorreu. Vejamos.
Após ser proferida a sentença de pronúncia, os defensores dos acusados dela recorreram, interpondo, cada, os específicos recursos em sentido estrito (artigo 581, inciso IV, do CPP), que suspendiam o principal efeito de tal decisão recorrida, qual seja, o julgamento pelo Júri. Todavia, o Tribunal de Justiça paulista3 negou provimento a ambos os recursos (429.367.3/3-00), mantendo a aludida sentença como proferida. Vale ressaltar, contudo, que o julgamento realizado pela Corte de Justiça bandeirante não foi unânime, isso por que o desembargador Damião Cogan (terceiro julgador) acolhia os recursos, parcialmente, para excluir da pronúncia tão-somente o delito de fraude processual.
Intimados os defensores do acórdão prolatado pelo mencionado Tribunal, estes opuseram os recursos de Embargos de Declaração (429.367.3/5-01) e Embargos Infringentes (429.367.3/7-02), com base nos artigos 619 e 609, parágrafo único, respectivamente, ambos do CPP, os quais foram rejeitados, também por maioria de votos.
O novo insucesso recursal levaram os defensores a manejarem Recursos Especiais (429.367.3/9-03), previsto no artigos 105, inciso III, da Constituição Federal e 26, da Lei 8.038/90, cujos quais não foram admitidos pelo presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça diante do não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade.
Edson Pereira Belo da Silva é advogado, pós-graduado em Direito.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2006
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