CLT para servidor

Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração

Autor

25 de julho de 2006, 16h36

A exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público não vale para o preenchimento dos cargos comissionados na administração pública, sob o regime da CLT. Com esse entendimento, a SDI-2 — Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou, parcialmente, recurso ordinário de um jornalista paranaense.

Entre 1997 e 2000, o jornalista trabalhou para a prefeitura de Piraí do Sul, no Paraná. Ele era assessor de imprensa do município, cargo comissionado e submetido às regras da CLT, conforme previsto em lei estadual, aprovada em março de 1999.

Depois da sua demissão, o jornalista recorreu à Vara do Trabalho de Castro (PR). Ele queria que o município pagasse as diferenças salariais decorrentes de erro de enquadramento, pelo período de maio de 1997 e março de 1998, acrescido de reflexos em 13º salário e férias. O pedido também abrangeu salários atrasados de agosto e outubro de 2000, mais 13º salário proporcional, pagamento de férias vencidas e dano moral, que seria decorrente dos atrasos nos pagamentos.

Decisões

A primeira instância concluiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a validade da lei municipal que submeteu os servidores à CLT e examinou ação rescisória proposta pelo ex-assessor. No entanto, decidiu pela nulidade do contrato de trabalho. Os juízes concluíram que é necessária a aprovação em concurso público para preenchimento de cargo, emprego e funções públicas.

Pela decisão, o jornalista só deveria receber os salários em atraso (de agosto a outubro de 2000), 13º salário e multa de 50% sobre os valores incontroversos, conforme previsão do artigo 467 da CLT.

Ele recorreu ao TST. O ministro Emmanoel Pereira destacou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal é claro ao classificar as nomeações para os cargos em comissão como de livre nomeação e exoneração. “Ao contrário da decisão regional, o TST já deliberou quanto à possibilidade de regime celetista mesmo para cargo em comissão, sendo desnecessária a prévia aprovação em concurso público”, observou o relator.

A decisão do TST, contudo, limitou a competência da Justiça do Trabalho para o exame do tema a partir de março de 1999, quando entrou em vigor a legislação local que adotou o regime da CLT para o município. Com essa observação, a Seção decidiu acrescentar à condenação o pagamento em dobro das férias vencidas, acrescidas de um terço, relativas ao período de 1999 a 2000, e aos meses trabalhados em 2000. Os demais pedidos do jornalista, dentre eles o pagamento de indenização por dano moral, foram negados pela SDI-2.

ROAR 6069/2003-909-09-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!