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24 julho 2006
Calúnia e injúria
Secretário da Receita processa apresentador do SBT
O secretário da Receita Federal Jorge Rachid entrou com queixa-crime, por calúnia e injúria, contra o jornalista Carlos Nascimento, apresentador do Jornal do SBT — Edição da Noite. Rachid acusa Nascimento de ter afirmado no jornal noturno do SBT que ele teria recebido propina para aliviar multas de grandes empresas. A queixa é movida também contra a repórter do SBT Alessandra de Castro e contra o presidente da Unafisco, o sindicato dos servidores da Receita, Carlos André Soares Nogueira.
A queixa-crime, assinada pelo subprocurador-regional da União, Rogério Emílio de Andrade, e pelo próprio Jorge Rachid, foi apresentada à Justiça Federal da 3ª Região, em São Paulo.
Segundo a ação, na edição do noticiário do dia 24 de abril, Carlos Nascimento relatou que a “Justiça investiga numa fraude milionária a possibilidade de fiscais federais receberem propina para aliviar multas de grandes empresas”.
Citando reportagem da revista Veja e o Ministério Público Federal, a reportagem da rede de televisão de Sílvio Santos afirmava que em 1993 “Jorge Rachid e outros técnicos aplicaram multa de R$ 1 bilhão na Construtora OAS. Cinco anos depois a multa caiu para R$ 25 milhões”.
Entrevistado pela reportagem, Carlos André Nogueira acrescentava a informação que uma comissão formada para investigar o alívio da multa da OAS “foi destituída por determinação do Secretário da Receita Federal”. Na queixa, os autores reconhecem que há realmente uma ação de natureza civil e não penal contra o secretário da Receita, o que não justifica que se atribua a prática de crime a ele.
Por fim, Rachid pede que os réus sejam processados nos termos dos artigos 20 (caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa de um a vinte salários mínimos) e 22 (injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa de um a dez salários mínimos) combinado com o artigo 23 (as penas dos artigos 20 a 22 aumentam de um terço, se o ofendido é funcionário público) da Lei de Imprensa.
Leia a íntegra da Queixa-Crime
JORGE ANTONIO DEHER RACHID, Secretário da Receita Federal, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 7° andar, Edifício Sede do Ministério da Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília — DF, neste ato representado pela Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 22, caput, da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, redação determinada pelo artigo 50 da Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, com fundamento no artigo 40, I, “c” da Lei n° 5.250/67, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência oferecer.
Queixa-Crime
Em face de Carlos Nascimento, brasileiro, estado civil ignorado, jornalista, com endereço na Av. das Comunicações, 04, Vila Jaraguá, Osasco/SP, CEP 06278-905; Alessandra de Castro, brasileira, estado civil ignorado, jornalista, com endereço na Av. das Comunicações, 04, Vila Jaraguá, Osasco/SP, CEP 06278-905 e Carlos André Soares Nogueira, brasileiro, estado civil ignorado, Presidente da Unafisco Sindical, com endereço no Setor de Diversões Sul, Conjunto Baracat, 1° andar, salas 01 a 11, Brasília/DF, CEP 70.392-900, ante os fatos e razões de direito passa a expor:
I – LEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE
Apesar de se tratar também do crime previsto no artigo 20, com a agravante do inciso II, do artigo 23, da Lei n° 5.250/67, em que a ação penal é promovida pelo Ministério Público mediante representação (artigo 40, I, “b”, da Lei já citada), o querelante tem legitimidade concorrente, já que a representação constitui uma alternativa posta à disposição do ofendido propter officium, não o privando de seu direito de queixa, como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“AÇÃO PENAL: LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO OFENDIDO PROPTER OFFICIUM: INTERPRETAÇAO DO ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, CF E DO ART. 40, I, B, DA LEI DE IMPRENSA, CONFORME O ART. 5°, X, DA CONSTITUIÇÃO.
1- Se a regra geral para a tutela penal da honra é a ação privada, compreende-se, não obstante, que, para desonerar, dos seus custos e incômodos, o funcionário ofendido em razão da função, o Estado por ele provocado, assuma a iniciativa da repressão da ofensa delituosa; o que não se compreende, porém, é que só por ser funcionário e ter sido moralmente agredido em função do exercício do cargo público — o que não ilide o dano à sua honorabilidade pessoal —, o ofendido não a possa defender pessoalmente em juízo — como se propicia a qualquer outro cidadão —, mas tenha de submeter previamente a sua pretensão de demandar a punição do ofensor ao juízo do Ministério Público.
2 - Por isso, a admissão da ação penal pública quando se cuida de ofensa propter officium, para conformar-se à Constituição (art. 5°, X), há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, jamais, como privação do seu direito de queixa.
(...)
4 - Conclusão pela legitimação concorrente do MP ou do ofendido, independentemente de as ofensas, desde que propter officium, ou a propositura da conseqüente ação penal serem, ou não, contemporâneas ou posteriores à investidura do ofendido” (Relator p/o Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence — RTJ 154/410)
Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Se o Sr. Rachid tivesse um mínimo de dignidade ...
O PROBLEMA ESTÁ NO NOME : " R A C H I D " .
Tantos homens públicos infrigiram a legislação ...
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