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24 julho 2006
Escudo da impunidade
No processo eleitoral, não há como usar a presunção de inocência
O acesso a cargo eletivo no processo eleitoral deve nortear-se pela presunção de probidade do candidato. Se possuir condenação, ainda que sem trânsito em julgado, sua reputação revela-se incompatível com a moral administrativa, pois a presunção de inocência não pode servir de balizamento à candidatura, por violar princípios constitucionais e o pacto decorrente do contrato social.
A primeira Constituição Brasileira, promulgada por D. Pedro I, em março de 1824, estabeleceu as primeiras regras de ordem eleitoral, excluindo as mulheres e os pobres do direito de votar e ser votado, condicionando ainda possuir o eleitor determinada renda líquida anual. Para o candidato a cargo de deputado, exigia-se que possuísse, comprovadamente, uma renda mínima anual na ordem de quatrocentos mil réis e, para o cargo de senador, oitocentos mil réis.
Veio então a proclamação da República. No entanto, a situação perdurou até 1930, sem que houvesse qualquer compromisso com a cidadania, considerada, como dizia Seabra Fagundes, mero direito de votar e eleger o sócio, ou, às vezes, de ser eleito. Vale dizer, durante a Primeira República, até o final da década de trinta, havia apenas simulação de eleições. No dia marcado para o pleito, fazia-se de conta que se realizavam eleições, lavrava-se uma ata, geralmente fazendo constar como eleitos os candidatos indicados pelo partido do governo.
O anseio pela instituição de regras mais claras para as eleições, até hoje deficientes, teve na revolução de 1930 o marco inicial com alguma legislação eleitoral rumo ao processo de democratização do país. A Constituição de 1937, fruto do golpe de Estado, de inspiração fascista, não cogitou da Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário.
Foi a Constituição de 1946 que estabeleceu a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, incluiu os juízes e Tribunais eleitorais entre os órgãos do Poder Judiciário, e que criou algumas regras sobre eleições, eleitores, candidaturas e sobre a inelegibilidade. Em 1964, ocorreu grande retrocesso com o golpe militar, e somente com a Constituição de 1988 é que se restabeleceu, ainda com deficiências, a democratização do processo eleitoral e se vem, a passos muito lentos, tentando aprimora-lo, parte pela legislação, parte por regulamentação da Justiça Eleitoral por força do poder normatizador que ostenta.
Sistema imperfeito
Com exceção do sistema de votação eletrônica, tudo continua ainda imperfeito e vulnerável às infrações, o que permite aos incautos e transgressores encontrar atalhos e trapaças que levam à fraude e ao comprometimento da normalidade do processo eleitoral. Retira-se a legitimidade da eleição, sempre perpetrada por meio de filigrana e outras circunstâncias, facilitadas pela omissão e deficiência das instituições estatais, malgrado o acúmulo de processos nos escaninhos da burocracia judiciária, cuja conseqüência é quase sempre a impunidade.
Isso porque a deficiência a que me referi, da investigação dos fatos, ou pela suspensão de atos ou decisões, por meio de contramandados de fundamentos meramente acadêmicos, sem a mínima consonância com o fato social e com o senso de justiça e postulados constitucionais, somada à prescrição demarcada por prazos exíguos, contando ainda com a já referida lentidão da justiça, acaba permitindo, estoicamente, os fins justificarem os meios sejam quais forem no embate político.
Em decorrência, não há de se concretizar a representatividade do mandato, quando exercido, quase sempre com um proselitismo arrebatador, e apologia nefasta de dignos baluartes do interesse do povo, patriarcas da cidadania, mas que, sem escrúpulo nem pudor, corrompem o processo eleitoral, valendo-se de abusos e meios escusos, para estabelecer o comércio do voto, transformando-o em mercadoria.
Com isso, se alimenta o estuário da corrupção, pré-maturando a improbidade que se instala no trato da coisa pública neste país. O invulgar louvor à esperteza e a carência de senso ético vêm-se constituindo no balizamento do comportamento político nesse país, a ponto de se exaltar iniqüidade e a transgressão como qualidades.
Acrescente-se, ademais, o incompreensível casuísmo da legislação eleitoral, tanto quanto os inaceitáveis atalhos e subterfúgios muitas vezes admitidos pelos órgãos da Justiça Eleitoral. Isso quando claudicam ao interpretar os princípios constitucionais que encerram fundamentos antropológicos, sociológicos e axiológicos e guarnecem o interesse dos cidadãos como nação, para priorizar o interesse individual, não fundamental, em nome do qual se vulgariza e mascara a presunção de inocência, para, em nome da também vulgarizada ampla defesa, que é confundida com filigranas e manobras, blindar o escudo da impunidade como salvo-conduto para todos, dignos e indignos.
Eliseu Fernandes de Souza é desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Só faltava essa agora...
Com todo o respeito ao eminente Desembargador, ...
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