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21 julho 2006

Pena alternativa

Pais condenados por crime do filho conseguem pena alternativa

Pais de adolescente infrator têm de responder criminalmente pelos atos praticados por ele. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou os pais de um garoto de 14 anos, que atropelou e matou uma mulher. A pena foi fixada em dois anos de detenção e pode ser substituída. As informações são do site Espaço Vital.

A conclusão dos desembargadores José Antônio Hirt Preiss, relator, Newton Brasil de Leão e Elba Aparecida Nicolli Bastos foi a de que o comportamento permissivo do casal Jorge Luis Chagas Lisboa e Ana Lúcia Lisboa de dar a direção do carro ao filho “contribuiu para encorajá-lo a dirigir, como o fez no dia do fato”.

Para o relator, a controvérsia “concentra-se na chamada culpa ‘in vigilando’, tão conhecida em matéria de crimes em que a vida é tirada pelo uso de uma arma por quem não está habilitado ou não está treinado a usá-la, seja ela um veículo automotor ou uma arma de fogo”.

Ele ressaltou, ainda, que “ambos são armas potencialmente lesivas quando, em condições não ideais de uso, levam à prática de fato perigoso que, por ser previsível o seu resultado, não exime da responsabilidade penal o agente, quando imputável, ou seus responsáveis, quando inimputável”.

Os pais também foram proibidos de dirigir pelo prazo mínimo de dois meses fixados pela Justiça. Inconformados, recorreram da decisão e as penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa equivalente a pagamento em dinheiro aos parentes da vítima na quantia de dez salários mínimos.

O menor autor do fato cumpriu a medida sócio-educativa imposta pela prática do ato infracional e os familiares da vítima foram indenizados civilmente em acordo.

O Ministério Público apelou. A defesa dos réus interpôs embargos de declaração. Ainda cabem outros recursos aos tribunais superiores.

Roteiro da denúncia

1. O Ministério Público de Cachoeira do Sul denunciou o casal Jorge Luis Chagas Lisboa e Ana Lúcia Lisboa com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com os artigos 13, parágrafo 2º, letras ‘a’ e ‘c’, e 29, ambos do Código Penal. Na denúncia, o Ministério Público sustentou que o adolescente agiu com “imprudência”, já que dirigia em velocidade excessiva para o local, fato comprovado pela freada do veículo (37 metros de distância), pelos grandes e graves ferimentos produzidos na vítima, bem como pelos danos causados no automóvel.

2. No dia 16 de outubro de 2001, o garoto de 14 anos de idade — filho do casal Chagas Lisboa pegou a direção do veículo “sem qualquer habilitação e de forma distraída e irresponsável”. No perímetro urbano da cidade, o veículo Fiesta dirigido pelo adolescente atropelou e matou Jacy Elias Nunes.

3. Para o promotor João Ricardo Tavares, os denunciados, em razão de serem pais do infrator, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, “contribuíram, participaram e aderiram ao resultado, por omissão penalmente relevante, sem a qual o resultado não teria ocorrido, pois deviam e podiam agir para evitá-lo”. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro do mesmo ano pela Justiça de primeiro grau.

4. Depondo em Juízo, a mãe do adolescente confirmou que “o filho sabia dirigir desde pequeno, tendo aprendido a manobrar veículos dentro das dependências da oficina de propriedade do casal”.

5. Após a tramitação do processo, a sentença do juiz Rogério Delatorre, em 18 de novembro de 2005, absolveu os pais do menor, entendendo “não haver conduta omissiva dos acusados”. O Ministério Público apelou. Ante o acórdão condenatório, a defesa dos réus interpôs embargos de declaração. Ainda cabem outros recursos aos tribunais superiores.

70014137517


Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

21/07/2006 15:29 Vanderley Muniz - Criminal (Advogado Autônomo)
Ratificando: na data da sentença ainda não havi...
Ratificando: na data da sentença ainda não havia a prescrição já que foi prolatada em novembro de 2005, um mês antes do acontecimento, e não em dezembro como mencionei. No entanto, antes mesmo do acórdão já havia acontecido.
21/07/2006 15:26 Vanderley Muniz - Criminal (Advogado Autônomo)
Quanto a condenação em si, sem comentários. Ent...
Quanto a condenação em si, sem comentários. Entretanto de nada adianta mais já que houve a prescrição que, aliás, haveria de ser reconhecida pelo Tribunal. É que: entre a data do recebimento da denúncia; 19 de dezembro de 2001; e a data da sentença; 18 de dezembro de 2005; lembrando-se que o dia do começo é incluído e o dia do final excluído da contagem do prazo em matéria criminal, houve o lapso temporal de 04 anos. Tratando-se de decisão absolutória em primeiro grau não interrompe o prazo prescricional, a teor do artigo 117, IV, do Código Penal. Assim sendo entre a data do recebimento da denúncia e a data do acórdão já se ultrapassou em muito o lapso prescricional, conforme artigo 109, V, do Código Penal. Diante do exposto - deve ser por essa razão que a defesa ingressou com embargos declaratórios - todo o traabalho é inócuo e só gera prejuízos ao erário público. Quando do julgamento o nobre Relator haveria de ter julgado extinta a punibilidade, "ex ofício", prejudicando-se, destarte, o julgamento de mérito e impedindo que a máquina judiciária continuasse acionada para fins, "data venia", totalmente sem sentido. inócuo.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/07/2006.