Crime organizado

Advogados do PCC continuam proibidos de advogar, decide STJ

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21 de julho de 2006, 11h11

Os advogados Sérgio Wesley da Cunha e Maria Cristina de Souza Rachado continuam proibidos de advogar. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, que negou seguimento ao recurso dos advogados.

Eles tentaram reverter a decisão da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, que suspendeu por 90 dias o exercício da profissão por quebra de decoro profissional e ético. Não conseguiram.

Ambos são acusados de ter comprado fita de áudio de uma sessão reservada da CPI do Tráfico de Armas para repassar ao líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), Marcos Herbas Camacho, o Marcola. As informações contidas na gravação teriam servido para que Marcola promovesse os ataques a policiais em São Paulo que resultaram na morte de 152 pessoas.

Por esse motivo, eles estão respondendo a inquéritos administrativos na Polícia Federal. A advogada foi presa, na quinta-feira (20/7), em uma operação de policiais do Deic, o Departamento de Investigações Criminais da Polícia Civil de São Paulo. O Deic cumpriu vários mandados de prisão contra pessoas supostamente ligadas ao crime organizado.

Fundamentos

O ministro Peçanha Martins destacou que a competência do STJ para conhecer e julgar Mandado de Segurança é de interpretação restrita e limita-se aos casos em que o ato omissivo ou comissivo tenha sido praticado por ministro de Estado, por comandantes das Forças Armadas ou pelo próprio tribunal. Ato que tenha lesado direito líquido e certo do impetrante.

O mandado de segurança aponta como coatores o Conselho Federal da OAB, os Conselhos das seccionais paulista e do Distrito Federal da Ordem e o procurador-geral do Ministério Público da União, o governador e a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, assim como a Presidência da Câmara dos Deputados.

No caso, o ministro entendeu que o inconformismo ocorre contra ato administrativo aplicado em processo disciplinar que tramita no órgão representativo da classe dos advogados em São Paulo. Para ele, não há ato concreto atribuído a qualquer das autoridades descritas na Constituição Federal. Assim, “inequívoca a incompetência desta Corte, em face da ilegitimidade passiva do impetrado”, afirmou.

MS 11.981

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