Sem justa causa

Equívoco em demissão não é suficiente para gerar danos morais

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19 de julho de 2006, 15h28

Mesmo que haja equívoco na demissão por justa causa, empresa não está obrigada a indenizar ex-funcionário por danos morais. A obrigação de o empregador indenizar “pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador”.

O entendimento é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Gelson de Azevedo, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas. O TRT-15 negou pedido de danos morais para uma professora demitida por justa causa, sem que houvesse real motivo para tanto.

De acordo com os autos, a professora foi contratada, em 1997, para dar aulas de fisioterapia na faculdade Unip — Universidade Paulista, em Campinas. Salário: R$ 1,3 mil. Em 1998, ela foi demitida por justa causa. A Unip alegou desídia, incontinência de conduta, mau procedimento, insubordinação e indisciplina. Segundo a faculdade, a professora não desenvolveu trabalhos de pesquisa nem elaborou estudos científicos, como previsto no contrato de trabalho.

Ela entrou com reclamação trabalhista na Justiça. Pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais pela falta de motivos da demissão. A primeira instância, com base nas provas dos autos, entendeu que não houve motivos para a demissão por justa causa. Assim, reverteu o ato em demissão imotivada e condenou a faculdade a pagar 40 vezes o último salário recebido.

De acordo com a primeira instância, como se trata de profissional bastante conhecida na área de fisioterapia, a dispensa por justa causa trouxe-lhe “dissabores”.

Inconformada, a Unip recorreu. A segunda instância reformou a decisão em relação ao dano moral e manteve a sentença quanto à dispensa imotivada. Para a primeira instância, “não constitui dano moral o regular exercício de direito, ainda que equivocado, pois nota-se a inexistência de malícia ou dolo”.

A professora recorreu ao TST. A 5ª Turma decidiu, por unanimidade e com base no voto do ministro Gelson de Azevedo, manter a decisão do pelo TRT-15.

RR-514/1999-032-15-00.1

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