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19 julho 2006
Sem responsabilidade
Cabe ao poder público indenizar preso sob falsa acusação
Cabe ao Poder Público reparar os prejuízos causados a cidadão preso e julgado por crime que não cometeu. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou um comerciante, vítima de estelionato, da responsabilidade de indenizar o falso acusado.
O autor da ação alegou que, depois de ser preso sob acusação de emitir cheque sem fundo, foi absolvido. Segundo ele, caberia ao comerciante que o denunciou responder pelos danos que sofreu. O engano se deu pela coincidência entre o nome do falso acusado e do homem que realmente passou o cheque.
A ação de indenização por danos morais foi extinta em primeira instância, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Mera coincidência
“Trata-se de caso típico de homonímia”, explicou o desembargador Odone Sanguiné, “em que o autor foi preso, processado e julgado por um crime cometido por terceiro, com nome idêntico ao seu”. Após apreciar as provas, o relator disse que o equívoco inicial foi na citação do possível criminoso em endereço errado.
Dessa forma, foi somente pelos atos do Poder Público que se criaram os embaraços ao falso acusado. O entendimento foi o de que o comerciante agiu como uma vítima de qualquer delito. Comunicou a Polícia e o inquérito foi aberto.
Mantida a extinção da ação, “remanesce, no entanto, a possibilidade, em tese, de ajuizar ação contra o ente estatal no caso vertente”, concluiu Odone Sanguiné. Participaram da sessão, os desembargadores Tasso Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.
Processo 70014441109
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2006
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