Incidência do IR sobre aposentadoria deve observar lei da época
O Imposto de Renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado pela Justiça não for maior que o limite legal fixado para isenção. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram recurso do INSS contra aposentados da Rede Ferroviária Federal.
A Turma entendeu que a incidência do IR deve observar a legislação, as alíquotas e faixas de isenção previstas à época da concessão do benefício. O Recurso Especial do INSS ao STJ foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na mesma ocasião, o Recurso Extraordinário para a apreciação do Supremo também foi admitido. Por isso, os autos foram encaminhados ao STF.
O relator no STJ, ministro Luiz Fux, esclareceu que o IR não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste determinado na sentença condenatória não ultrapassar o limite para isenção do imposto. “Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública.”
O ministro destacou que a questão discutida trata do cabimento da incidência do IR sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente. Para ele, quando há erro da administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob a possibilidade de penalizar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da legalidade e da isonomia.
Nesse caso, segundo o relator, a revisão judicial tem natureza de indenização devido ao fato de que o aposentado deixou de receber mês a mês.
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 617.081 — PR (2003⁄0225957-4)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS
PROCURADOR: FABIO MAGRINELLI COIMBRA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JACKSON SPONHOLZ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa o cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
4. O Direito Tributário admite na aplicação da lei tributária o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês.
6. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de abril de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 617.081 — PR (2003⁄0225957-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão que restou assim ementado (fl. 170):
—" EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA.
A execução foi extinta por inexistirem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC), uma vez que não se fundou em título líquido. Tal matéria, diga-se, pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, consoante o § 3º do art. 267 do CPC, não havendo que se falar em sentença ultra petita.




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