Caminhos do Direito

Existe possibilidade técnica de Suzane Richthofen ser absolvida

Autor

  • João Ibaixe Júnior

    é advogado criminalista e sócio do escritório Queiroz Prado Advogados. É também mestre em Filosofia do Direito. Foi coordenador da assessoria jurídica da Febem e Delegado de Polícia.

17 de julho de 2006, 10h40

Suzane von Richthofen tem a possibilidade técnica de ser absolvida em seu julgamento pelo tribunal do júri? A resposta é positiva. Existe tecnicamente tal possibilidade, sem que se venha a ferir nenhuma norma jurídica ou ética.

Deve-se lembrar que o júri é organismo de natureza popular, em que os cidadãos decidem qual deve ser a sentença, absolutória ou condenatória, de qualquer acusado de crime doloso contra a vida, após sopesarem os argumentos e provas trazidos pela acusação e pela defesa.

Em tese, a conduta de Suzane, inquestionavelmente gravíssima, será, tanto pela acusação quanto pela defesa, analisada sob múltiplos aspectos. Vale dizer que, em busca da absolvição, a defesa deverá trazer à tona elementos que demonstrem que Suzane não agiu com a necessária culpa para caracterizar participação criminosa que mereça punição. Em outras palavras, mesmo diante da conduta praticada, pode haver circunstâncias que amenizem sua ação até o alcance da absolvição.

Quais seriam, em tese, tais elementos? O principal argumento seria o de que sua vontade não foi exercida de maneira plenamente livre, por força de circunstâncias psíquicas que a impedissem de exercê-la. Basicamente, na doutrina penal, tais circunstâncias específicas recebem o nome genérico de coação moral irresistível, ou seja, uma força externa de ordem abstrata (não física) contrária a uma de ordem física (como, por exemplo, apontar uma arma) que influenciasse seu espírito, sua vontade, suas intenções, de tal modo que ela não pudesse se controlar e viesse a praticar o ato.

Significa demonstrar que sua vontade estava viciada. Isto pode ser feito por meio de laudo médico psiquiátrico, por depoimentos testemunhais que apontem em sua personalidade a existência dos citados fatores externos de inelutável influência ou, ainda, por um fator cuja existência já foi confirmada nos autos: pela decorrência do uso excessivo de drogas, de tal modo que seu juízo crítico fosse afetado.

Todos estes elementos, se a defesa pretende a absolvição, têm de estar presentes nos autos ou ser trazidos e levantados. É uma obrigação da defesa, ainda mais quando o texto constitucional a garante de maneira ampla, que todos os argumentos para uma decisão justa sejam explorados, trabalhados e debatidos.

O Estado de Direito não sobrevive e não sobreviveria se a sociedade, os cidadãos e os órgãos públicos se esquecessem das garantias fundamentais e, em casos criminais, buscassem simplesmente a odiosa vingança. A Justiça vive da polaridade entre acusação e defesa, e a noção de polaridade não significa exclusão de qualquer dos pólos, mas complementaridade antagônica que permita o adequado equilíbrio, unicamente do qual nasce a decisão mais justa.

Todavia, mesmo com a presença dos mencionados elementos nos autos, como se disse logo no início, o tribunal do júri possui natureza popular e são os concidadãos que decidem o destino do acusado. Assim, as demais circunstâncias, como as de ordem social, política, espiritual, moral, enfim, aquelas que podem ser denominadas de formadoras e integrantes da cultura popular também se fazem presentes e os jurados não decidem de maneira totalmente técnica, o que demonstra o alto grau de democratização do júri e, assim, em face da natureza do crime perpetrado e da qualidade das vítimas, acredita-se numa maior possibilidade de condenação, o que não obscurece em tese a ocorrência de eventual absolvição.

Autores

  • Brave

    é advogado criminalista e sócio do escritório Queiroz Prado Advogados. É também mestre em Filosofia do Direito. Foi coordenador da assessoria jurídica da Febem e Delegado de Polícia.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!