Racha de classe

Quem critica criminalista não conhece o seu ofício

Autor

16 de julho de 2006, 7h00

Recentemente, a sociedade tem se manifestado contra a atuação de advogados criminalistas que, no exercício de sua profissão, não estariam agindo sob a égide da lei. Tal movimento social tem dividido a própria classe dos advogados. Alguns criticando ferrenhamente os então colegas. Outros, mais moderados, preferindo não atacar. Mas, afinal, por que essa divergência diametralmente oposta entre integrantes de uma mesma classe? Quais desses críticos conhecem, realmente, a advocacia criminal e a importância das prerrogativas advocatícias?

Antes de adentrarmos propriamente o tema, é forçoso notar uma distinção substancial entre os integrantes dessa profissão. Nela, pode-se observar a presença de dois grupos: os advogados criminalistas e os não-criminalistas. Essa diferenciação parece óbvia, mas é fundamental para se compreender o escopo desse trabalho.

O criminalista é aquele que conhece, de fato, os desafios e as adversidades da profissão. Nada mais natural ele conhecê-las, já que está em contato direto com as mesmas.

De outro lado, estão os advogados não-criminalistas, que desconhecem, com profundidade, os edemas desse ramo. Nessa categoria, incluem-se todo o restante, inclusive os causídicos que esporadicamente trabalham nessa área, os grandes juristas que escrevem sobre Direito Penal ou Direito Processual Penal, mas que não advogam na área com afinco, etc.. Ou melhor, só se encaixam no grupo de advogados criminalistas os que realmente atuam nesse ramo contumazmente.

Críticas ao advogado criminalista já são feitas há séculos. Shakespeare, apesar de toda sua genialidade, certa vez teceu descomunais adjetivos contra os advogados. Hoje, o desrespeito à essa profissão está se intensificando.

Deputados federais da CPI do Tráfico de Armas foram, no dia 6 de junho deste ano, à reunião do Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil, questionar a origem do dinheiro recebido pelos criminalistas a título de honorários. Corroborando com esse entendimento, alguns advogados não-criminalistas também demonstraram essa preocupação.

Ora, obrigar o advogado a realizar essa investigação é impossível. Muitos criminosos não praticam somente atividades ilícitas. Eles também estão vinculados a serviços lícitos. Exemplificativamente, muitos são funcionários públicos, empresários, fazendeiros, etc.. Assim, nem todo dinheiro obtido por eles são ilícitos.

Outrossim, o conselheiro federal Sério Ferraz ainda expôs, dignamente, que “pouco importa a natureza da fonte dos honorários que o advogado percebe. Ele tem direito de trabalhar para o chefe de quadrilha organizada e o chefe de quadrilha organizada tem direito a advogado. Os honorários são sempre lícitos na medida em que eles correspondam à prestação de trabalho. O que é ilícita é a fonte de onde a tia do Fernandinho pagou”.

Ademais, a função de investigar crimes e a origem do dinheiro deles decorrentes é primacialmente do poder público. Em tese, este se prepara tecnicamente para tal tarefa. E, se nem o próprio Estado, que tem essa função, tem conseguido desvendar a origem do dinheiro da maioria das organizações criminosas, não será o advogado que irá conseguir.

Outra crítica que chamou à atenção foi a advinda do advogado Carlos Ari Sundfeld, em entrevista que ele concedeu ao jornal O Estado de S. Paulo, no último dia 11 de junho. Ele disse que o Estatuto da Advocacia possui um conteúdo exagerado. Muitas das prerrogativas ali inseridas desnecessárias. Tal entendimento não é único. Há mais advogados defendendo essa tese.

No entanto, será que tem pertinência tal assertiva? Não seria conveniente indagar mais os criminalistas de fato sobre esse suposto exagero? Pois, afinal, são eles os mais castigados com a supressão das garantias estatutárias.

Houve também quem defendesse a facilitação de invasões de escritórios de advocacia. Como se o criminalista sempre fosse um comparsa de seu próprio cliente e o escritório, uma ramificação do crime organizado.

No ano passado, os criminalistas de fato sofreram sensivelmente com essa onda de invasões. Mandados de busca e apreensão genéricos, expedição de ordens por juízos incompetentes, abuso de poder de juízes e policiais. E o que ficou comprovado contra os criminalistas?

Enfim, essas são algumas das diversas críticas que têm sido feitas contra os criminalistas em desfavor de suas prerrogativas. Com o aumento vertiginoso da criminalidade, em decorrência do despreparo do poder constituído, estão querendo relacionar tal fato social com a atuação do advogado criminalista. Um verdadeiro absurdo.

Sobre o que foi explanado até então, pode-se inferir, basicamente, duas conclusões quanto às causas dessas críticas e quanto aos efeitos que elas ocasionam.

Das razões dessas críticas

Na maioria das vezes, elas são feitas por pessoas que desconhecem a realidade dessa árdua profissão. Não sabem quais os óbices enfrentados pelos advogados criminalistas, tais como: dificuldade de acesso a um inquérito policial; invasões de escritórios autorizadas por mandados de busca e apreensão genéricos; tratamento desrespeitoso em instituições públicas (delegacias de Polícia, casas legislativas) por agentes públicos desqualificados; dificuldade de acesso ao gabinete de membros da Magistratura e do Ministério Público, para tratar de questões emergenciais; desorganização de muitos cartórios judiciais; baixa remuneração paga a advogados dativos, que acabam trabalhando, na maioria das vezes, por puro amor à profissão e sem qualquer reconhecimento remuneratório e social. Enfim, poder-se-ia enumerar uma infinidade delas.

Os críticos desconhecem esses obstáculos e nem sequer procuram estudá-los a fundo. Deveriam vivenciar de perto, por meio de uma análise experimental, quais são esses problemas para, depois, criticar o advogado criminalista. O resultado dessa hedionda ignorância não poderia ser outro: críticas vazias e ofensivas à honra dessa nobre profissão.

Dos impactos negativos que elas provocam

Conseqüentemente, um dos maiores danos ocasionados por elas é a tendência destrutiva das prerrogativas dos advogados criminalistas. O clamor social, embriagado pelo fervor momentâneo, acaba suplicando por medidas que tolhem o livre exercício da advocacia criminal. Exercício este que somente é conhecido pelo criminalista de fato. Só ele sabe quão são valiosas as prerrogativas bravamente consagradas em lei, como o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para uma atuação profissional desembaraçada.

Durante a ditadura militar, os advogados, assim como o Judiciário e o Ministério Público, foram castigados por agressões tendentes a impedir o livre exercício de suas profissões. Com o fim dos anos de chumbo, as duas últimas instituições se fortaleceram significativamente e, estranhamente, os advogados, apesar de terem conquistado um estatuto mais sólido, não têm conseguido aplicar eficazmente o mesmo.

Inclusive, esse movimento demolidor ainda fala em mais medidas destrutivas. Dentre elas, podemos observar algumas no sentido de se:

1. interceptar livremente conversas telefônicas entre advogados e clientes e monitorar as entrevistas que o advogado faz com seu cliente em estabelecimentos prisionais, ferindo, assim, a privacidade de comunicação entre ambos;

2. obrigar o advogado a investigar a origem do dinheiro entregue por seu cliente, como se isso fosse possível. Na maioria das vezes, nem o poder constituído consegue encontrá-los, como já foi explanado acima;

3. realizar a prisão de advogados sem a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil. Como muitas das prisões no Brasil são ilegais, tal prerrogativa é indispensável;

4. dificultar o acesso a inquéritos policiais e a processos judiciais, obscurecendo a aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.

Aqui está apenas um breve apanhado das inúmeras medidas destrutivas que se objetiva aplicar. São elas fruto da ignorância empírica de seus defensores, já que somente a idiossincrasia do criminalista permite valorizar tais prerrogativas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!