Para combater crime organizado, Estado tem de compartilhar dados
Nos últimos cinco anos, com inúmeras rebeliões de presos coordenadas simultaneamente e assassinatos de policiais, o crime organizado mostrou de onde surgem os comandos criminosos e terroristas: dos presídios.
Comandam, traficam, matam, roubam, fazem “leasing” de armamento pesado, escambo de drogas por armas, criam sites criptografados, tanto com o objetivo de obter vantagem econômica ou material indevida como para demonstrar controle e domínio pela difusão do medo, com fechamento de comércio local, eliminação de agentes públicos e seus familiares e facções rivais.
Nesse contexto, vislumbra-se a imperiosidade da edição de instrumentos legislativos que instrumentem o Estado na reversão do grave quadro delineado.
A Lei 9.034/95, que trata do crime organizado, traz os principais meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Há vários instrumentos elencados, como a “ação controlada”, o acesso a dados fiscais, bancários, financeiros e eleitorais, a captação e a interceptação ambiental e a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação.
Na Itália, de onde adaptamos o Regime Disciplinar Diferenciado, há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior, hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei 395/90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o “Gruppo Operativo Mobile” da “Polizia Penitenziaria”, com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas.
E, ainda, na Itália, além do “pool” de magistrados existente desde a década de 80, temos, a partir de dezembro de 1991, a experiência de integração entre as diversas polícias que compõem uma central de serviços de inteligência. A direção é revezada entre integrantes indicados de cada uma das corporações que integram a DIA — “Direzione Investigativa Antimafia”, sob a supervisão do Ministério do Interior italiano.
Da experiência italiana, cujos precedentes de crime organizado muito se assemelham com escândalos recentes no Brasil, como a máfia do apito, superfaturamento de licitações, exigência de vantagem indevida, corrupção, extorsão e financiamento de campanhas eleitorais, tiramos a conclusão da necessidade não apenas de especialização de estrutura no Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia, no combate ao crime organizado, como utilização de meios eficazes na sua repressão, como a “ação controlada”, delação premiada, sistemas de inteligência interligados entre os diversos órgãos estatais competentes, dentre outros.
Uma área na qual investimentos, integração, suporte legislativo e especialização no combate ao crime organizado são imprescindíveis e nunca serão suficientes é o setor de inteligência das diversas unidades estatais.
Para alcançar um padrão de excelência na utilização dos meios operacionais da Lei 9.034/95, é necessário que haja um tratamento adequado da informação, posteriormente transformada em conhecimento, inteligência e ação, com acesso às mais diversas ferramentas tecnológicas. Sempre é necessária a transformação de informação (dados não tratados), para o alcance do conhecimento estratégico, conhecimento esse buscado, inclusive, por empresas para conquista de mercados, pelo que se chama “inteligência competitiva” e “gestão de informação”.
No ordenamento jurídico brasileiro, a oficialização de um sistema de inteligência de âmbito nacional para tratamento de informação de cunho estratégico foi tardia e não acompanhou diversos modelos europeus, como o italiano, por exemplo. Pela Lei 9.883/99 foi instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência e criada a Agência Brasileira de Inteligência — ABIN.
É no artigo 1º, parágrafo 2º da referida lei que encontramos a definição de atividade de inteligência, nos seguintes termos: Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Houve um hiato na atividade de inteligência do Estado com a extinção do Serviço Nacional de Informações, no período Collor e a criação do Sisbin e posterior edição do seu Decreto Regulamentador 4.376/02. Com a extinção do SNI, foi criada a Secretaria de Assuntos Estratégicos, com atribuições repartidas entre o Departamento de Inteligência, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e agências regionais.




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Por Rodrigo Carneiro Gomes
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