Critérios subjetivos

Critérios subjetivos impedem reprovação de candidato em concurso

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14 de julho de 2006, 13h29

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou ilegal a reprovação, na última fase do concurso, de candidato ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do estado. O Grupo de Câmaras de Direito Público concluiu que a corporação usou critérios subjetivos e arbitrários ao analisar a vida pregressa do candidato.

De acordo com os autos, o candidato foi aprovado em todas as etapas do concurso e se classificou em 9º lugar. No entanto, logo após o resultado e sem qualquer explicação, o seu nome retirado da lista dos aprovados. Ele já tinha providenciado toda a documentação exigida para a matrícula e pedido demissão de seu emprego.

O autor da ação sustentou que não poderia ter sido eliminado por motivos sigilosos e sem oportunidade de defesa. Ele foi reprovado no ‘Questionário de Investigação Social’. O órgão público argumentou que o candidato foi informado por telefone sobre a sua reprovação no questionário e que a idoneidade moral para o cargo pretendido tem fundamento legal.

A organização do concurso alegou que ele foi eliminado por ter sido flagrado ingerindo bebida alcoólica no quartel militar, no dia do exame médico. Argumentou, ainda, que na página no Orkut foi encontrada uma foto sua com piercing na língua, além de freqüentar comunidades “exóticas” como, por exemplo, ‘Sou louco sim, e daí!’. O candidato também se envolveu em acidente de trânsito com vítima fatal, em 2005, conforme o órgão.

O desembargador Newton Janke concluiu que não há provas objetivas contra o candidato. E destacou que ele foi apenado sem que lhe fosse dada chance de defesa, fator que fere o “princípio de inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito”.

Segundo o desembargador, a Corporação deveria ter tomado alguma atitude no dia do fato ocorrido. E que as comunidade exóticas no Orkut podem representar mau gosto ou diversionismo, mas não constitui evidência que seu engajamento no serviço militar possa ser pernicioso.

Mandado de Segurança e Agravo Regimental 2006.002213-8

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