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13 julho 2006

Falta grave

STF mantém decisão que considera celular em presídio falta grave

O advogado Adriano Procópio de Souza não conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal a decisão da segunda instância da Justiça paulista, que considerou falta grave o porte de telefone celular dentro dos estabelecimentos prisionais.

O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi fundamentado na Resolução 113 da Secretaria de Administração Penitenciária. No STF, Adriano Procópio de Souza pediu que a falta fosse considerada de média gravidade e que a Resolução fosse declarada inconstitucional.

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, não acolheu o pedido. Destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, apontado como autoridade coatora, não está incluído no rol do artigo 102, inciso I, alíena 'i' da Constituição Federal. Por isso, o STF não tem competência para apreciar o pedido feito no Habeas Corpus.

“A eventualidade de uma declaração incidental de inconstitucionalidade de determinado ato normativo, prerrogativa, no controle difuso, de todos os órgãos judiciários, não é capaz de mudar essa circunstância”, considerou a ministra. A presidente do STF determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá apreciar a matéria.

Sem gravidade

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já reafirmou o entendimento de que não comete falta grave o preso que possui telefone celular. Com base nisso, a 5ª Turma do STJ determinou que seja retirada a anotação de falta grave na folha de antecedentes de um detento que foi pego com celular.

Segundo o relator da questão, ministro Felix Fischer, a Lei de Execuções Penais classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves. O artigo 49 da lei determina que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias. Assim, para o ministro, fica excluída a possibilidade de o legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave.

HC 89.257

Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

14/07/2006 12:19 Fábio (Advogado Autônomo)
Sou absolutamente favorável à investigação a pa...
Sou absolutamente favorável à investigação a partir dessas premissas. Quando e em que cela foi encontrado o aparelho e, verificado a localização do mesmo, sejam chamados a prestar esclarecimentos todos aqueles que visitaram o preso num período de 30 (trinta) dias, cuja apuração poderá resultar na proibição de realização de visitas por um certo tempo e, se advogado ou funcionário, que o mesmo fique sujeito ãs sanções legais cabíveis, inclusive com a sujes'~ao de que o fato seja tipificado como infração penal. Mais outra sujestão.
14/07/2006 12:15 Fábio (Advogado Autônomo)
Antes que eu me esqueça. Se na cela onde for l...
Antes que eu me esqueça. Se na cela onde for localizado o aparelho, não se detectar quem é o proprietário do equipamento, a sanção será imposta a tantos quantos nela estejam.
14/07/2006 12:13 Fábio (Advogado Autônomo)
A Notícia está colocada de uma forma um tanto e...
A Notícia está colocada de uma forma um tanto equivocada. O SUPREMO aí não conheceu do pedido porque não cabe Habeas Corpus de decisão proferida pelos Tribunais Estaduais diretamente ao STF, cuja competência é do STJ. Quanto ao uso ou porte de telefones celulares em presídios, precisa haver uma reformulação da legislação para punir de forma efetiva essa prática, com sanções de ordem disciplinar, entre elas a de ficar o preso sem a possibilidade obter qualquer tipo de benefício ou ver suspenso os benefícios concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses. Poderia também haver uma disciplina de que aquele que for encontrado com celulares nos presídios fique certo tempo sem possibilidade de ter visitas de parentes ou mesmo certo tempo sem a possibilidade de tomar o famoso banho de sol". Enfim, apenas sugestões. Mas, entrando diretamente na discussão, parece-me que se o celular for utilizado para a prática ou combinação da prática de crimes, aí me parece que haverá sanção a ser imposta ao preso, tanto de ordem penal, quanto de ordem disciplinar, já que utilizado para a prática de crimes. O caso e mesmo as hipóteses de utilização de celulares devem ser objeto de disciplina legal, até mesmo porque a própria lei de Execuções Penais garante ao preso o direito à comunicação externa.

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