Sem reconsideração

STJ mantém bloqueio de bens do Grupo Avestruz Master

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13 de julho de 2006, 16h56

Os bens e as contas bancárias do Grupo Avestruz Master e de seus sócios devem continuar bloqueados. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os pedidos de reconsideração da empresa e do empresário Jerson Maciel da Silva para reverter a decisão do ministro Humberto Gomes Barros. Em 30 de junho, o ministro suspendeu os efeitos da liminar que desbloqueou os bens.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, negou o pedido porque entendeu que não há “requisitos que permitam a reconsideração da decisão atacada”. Segundo ele, o pedido de reconsideração não está previsto nas hipóteses do artigo 21 do Regimento Interno do STJ. O dispositivo define os casos para apreciação urgente da Presidência do Tribunal.

O ministro acrescentou que, ao suspender a decisão proferida no conflito de competência, “agiu nos estritos limites de sua competência”. Barros Monteiro ressaltou, ainda, “que os atos constritivos determinados pelos Juízos envolvidos hão de ser dirimidos pelas vias adequadas, conforme, aliás, deixou patente o julgado da Segunda Seção deste Tribunal”.

O grupo agropecuário, que é formado por dez empresas que atuam na criação e abate de avestruzes, está em processo de recuperação judicial. Ações contra o grupo estão espalhadas por 49 varas nos estados de Goiás, Minas Gerais, Tocantins, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e no Distrito Federal.

Na Justiça Federal, os então administradores do grupo estão sendo processados por crime contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, contra as relações de consumo e por estelionato. No curso deste processo, foi determinado o bloqueio dos bens.

Leia a íntegra da decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.565 — GO (2006/0005747-4)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RÉU: STRUTHIO MASTER AVESTRUZES LTDA E OUTROS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RÉU: RAMOS E RAMOS AGRO COMÉRCIO DE AVESTRUZ LTDA ME E OUTROS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

RÉU: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL LTDA E OUTROS

AUTOR: DIVINO DIAS BATISTA E OUTROS

RÉU: AVESTRUZ MASTER COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO

AUTOR: ANDRESSA MESQUITA DE BRITO

ADVOGADO: CLÁUDIA SÉLLOS

AUTOR: GUSTAVO DIVINO SIQUEIRA BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO

AUTOR: ELIZANGELA ALVES DA SILVA TAMARES E OUTRO

ADVOGADO: CRISTIANE AMARAL BEFFART

AUTOR: KARLÚCIO FERNANDES DE OLIVEIRA

AUTOR: WANDERLAN NEVES DA COSTA

ADVOGADO: CLÁUDIA SÉLLOS

AUTOR: TATIANA CARVALHO LAGE DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTROS

AUTOR: LOIDE CELI DE OLIVEIRA

AUTOR: ANDRÉIA MEDAS BRANCO HUET DE BACELLAR

ADVOGADO: CLÁUDIA SÉLLOS

AUTOR: VÂNIA ALCÂNTARA E OLIVEIRA SIQUEIRA

ADVOGADO: ERIKA TRAJANO ALBERNAZ ROCHA

AUTOR: EULER JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADO: RICARDO CRUVINEL MACHADO DE ASSIS PEIXOTO

AUTOR: ADALBERTO XAVIER FERRO FILHO E OUTRO

ADVOGADO: PETERSON ARRUDA FERRO

AUTOR: LIDIA XAVIER DE ALMEIDA

ADVOGADO: YURI REIS BARBOSA

AUTOR: JARBAS RIBEIRO DE PÁDUA E OUTRO

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES GODINHO E OUTRO

AUTOR: SENIO DE OLIVEIRA GARCIA

ADVOGADO: DIMITRY CEREWUTA JUCÁ

AUTOR: JOÃO CORREA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS

RÉU: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

AUTOR: CLUBE DO CAVALO DE MONTE CARMELO

ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SCHINCARIOL E OUTROS

RÉU: RAMOS E RAMOS AGRO COMÉRCIO DE AVESTRUZ LTDA ME E OUTRO

AUTOR: MARCOS GONÇALVES RIOS E OUTROS

AUTOR: GUILHERME RABELO CAIXETA E OUTROS

AUTOR: JOSÉ ALEXANDRE COSTA E OUTROS

ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SCHINCARIOL E OUTROS

RÉU: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO

SUSCITANTE : AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS

ADVOGADO: NEILTON CRUVINEL FILHO E OUTROS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MORRINHOS — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MONTE

CARMELO — MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA — MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BELA VISTA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PALMAS — TO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PALMAS — TO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PALMAS — TO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS — TO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PALMAS — TO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA — DF

SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE PLANTÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FARROUPILHA — RS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE VILA RICA — MT

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE NIQUELÂNDIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FIRMINÓPOLIS — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JATAÍ — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE JATAÍ — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IPORÁ — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JATAÍ — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO VERDE — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URUAÇU — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE URUAÇU — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE URUAÇU — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CATALÃO — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE ANÁPOLIS — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SENADOR CANEDO — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CATALÃO — GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE RIO VERDE — GO

DECISÃO, Vistos, etc.

1. A “Avestruz Master Agro Comercial Importação e Exportação Ltda.” e outras apresentam pedido de reconsideração da decisão de fl. 926, proferida pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, que suspendeu temporariamente a execução da medida liminar concedida pelo eminente Ministro Paulo Medina nos autos do CC 62.892/GO.

Alegam os requerentes que a empresa se encontra em processo de recuperação, dependendo da alocação de recursos para manter-se, até que se gere faturamento necessário à sua auto-suficiência.

Assim, acrescentam, é imprescindível que – como fez o em. Ministro Paulo Medina ao apreciar o CC nº 62892/GO — se reconheça existente o conflito de competência havido entre a 11ª Vara Cível e a 11ª Vara Federal de Goiânia-GO, designando-se “o Juízo da recuperação judicial para decidir as questões urgentes e, assim, poder disponibilizar, para a empresa, os recursos necessários a seu funcionamento ”

2. Em sessão realizada em 8.3.2006, a Segunda Seção desta Corte, ao analisar este CC, considerou não haver conflito entre os diversos Juízos que apreciam as ações relativas ao denominado “Grupo Avestruz Master”, uma vez que cada Magistrado está atuando nos limites de sua competência, exercendo a jurisdição de que foi investido.

Todavia, no dia 6.6.2006, o em. Ministro Paulo Medina, examinando o pedido liminar contido no CC nº 62.892/GO — que também envolve as empresas do “Grupo Avestruz Master” e que foi distribuído à Terceira Seção por versar sobre matéria criminal —, determinou que “o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia solucione as medidas urgentes surgidas no curso do processo, tão somente no que diz respeito aos bens da empresa constritos no juízo criminal, excluindo-se, assim, os bens pessoais dos denunciados, que deverão permanecer sob a tutela daquele órgão”.

Daí a instauração de conflito de competência entre a Segunda e a Terceira Seções desta Casa, a ser dirimido pela Corte Especial, que, em sessão realizada em 30.6.2006, declarou competente para resolver as questões urgentes a egrégia Segunda Seção.

Em conseqüência, o em. Ministro Humberto Gomes de Barros, no mesmo dia 30.6.2006, exarou decisão suspendendo a execução da medida liminar concedida pelo em. Ministro Paulo Medina no CC n º 62.892/GO, decisão essa que ora se pretende ver reconsiderada.

Não vejo presentes, prima facie, requisitos que permitam a reconsideração da decisão atacada.

Em primeiro lugar, o pedido de reconsideração de decisão de Ministro Relator não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 21, XIII, “c”, do RISTJ (que demandam apreciação urgente por esta Presidência), mormente quando se trata, como no presente caso, de matéria já apreciada pela egrégia Segunda Seção.

Ainda que assim não fosse, decidido pela Corte Especial que as medidas urgentes devem ser apreciadas pela Segunda Seção, o em. Ministro Humberto Gomes de Barros, como relator deste conflito, ao suspender a decisão proferida no CC 62.892/GO agiu nos estritos limites de sua competência.

Vale acentuar, ao final, que os atos constritivos determinados pelos Juízos envolvidos hão de ser dirimidos pelas vias adequadas, conforme, aliás, deixou patente o julgado da Segunda Seção deste Tribunal.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 939/949.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de julho de 2006.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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