Defeito em serviço de internet banda larga gera indenização
A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para uma consumidora pela má prestação do serviço de internet banda larga. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.
De acordo com o processo, a cliente entrou em contato várias vezes com a empresa para pedir a reparação de erro do serviço. A companhia não a atendeu. A consumidora solicitou então o encerramento do contrato, mas também não obteve resposta da companhia. O caso foi parar na Justiça.
A primeira instância determinou a rescisão do contrato e o fim das cobranças em fatura. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 229 pelo modem adquirido e R$ 200 referentes à prestação de serviços, além de restituir o valor pago para a instalação do serviço, corrigido pelo IGP-M.
Houve recurso ao Tribunal de Justiça. O desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator, considerou que os comprovantes de pagamento e as solicitações feitas pela autora mostram que a empresa agiu de forma negligente, acarretando danos.
“Ressalta-se que o caso não comporta a situação a mero dissabor cotidiano à consumidora, pois não se trata de interrupção parcial e eventual do serviço, mas da insuficiência plena de prestação mesmo”, destacou.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Angelo Maraninchi Giannakos e Paulo Roberto Félix.
Processo 70014431043
Leia a íntegra da decisão
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. É legitimo o pleito de indenização por dano moral, sob a alegação de má prestação do serviço de internet banda larga contratado com empresa de telefonia. A frustração no conserto do serviço pode gerar lesão ao consumidor quando sua execução é feita de forma reiterada e não satisfatória. Configurada a desídia da empresa ao retardar rescisão contratual mesmo estando ciente que o serviço não estava sendo disponibilizado à consumidora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÃNIME..
APELAÇÃO CÍVEL: DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70014431043: COMARCA DE PORTO ALEGRE
NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA: APELANTE
BRASIL TELECOM S/A: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, prover, em parte, a apelação.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS E DES. PAULO ROBERTO FÉLIX.
Porto Alegre, 28 de junho de 2006.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais que move contra BRASIL TELECOM S/A, que foi julgada parcialmente procedente, tendo o sentenciante determinado a rescisão do contrato efetuado entre as partes, bem como que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relativas ao serviço internet banda larga ADSL – Turbo. Condenou a ré ao pagamento de R$ 229,94, referente ao modem adquirido de Terra Networks Brasil S/A, e R$ 200,00, referentes à prestação de serviços, e, ainda, o valor pago para a instalação do serviço, corrigido pelo IGP-M, a contar da data de cada pagamento, aplicados juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Declarou extinta a obrigação da autora quanto ao pagamento dos serviços de telefonia fixa, e o direito da ré levantar os valores consignados. Condenou a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Nas razões, a apelante postulou a reforma da sentença, sustentando que restou devidamente configurado nos autos o dano moral sofrido pela parte autora. Colacionou doutrina e jurisprudência. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Postulou, por fim, a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Sem preparo, em face de a parte autora litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, e com contra-razões, subiram os autos.
Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (RELATOR)
Merece provimento, em parte, a inconformidade.
De acordo com a peça exordial, a autora de forma reiterada entrou em contato com a empresa-apelada a fim de providenciar o conserto dos defeitos apresentados no serviço de internet ADSL contratado.
Chegou o Anuário da Justiça 2010. Compre aqui!






home
voltar
topo

