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12 julho 2006
Avanço institucional
Comissão especial da Câmara aprova PEC da Defensoria Pública
Defensores públicos de diversos estados assistiram nesta quarta-feira (12/7), na Câmara dos Deputados, à aprovação do texto que amplia as atribuições e modifica garantias e vedações da Defensoria Pública. A proposta foi aprovada por uma comissão especial e, agora, será votada pelo plenário da Casa.
A comissão designada para analisar o texto aprovou, por unanimidade, o substitutivo do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) à Proposta de Emenda à Constituição 487/05, de autoria do deputado Roberto Freire (PPS-PE).
Entre as mudanças feitas pelo relator em relação ao projeto original estão a criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública e a permissão para que os defensores há pelo menos cinco anos em exercício se candidatem a cargos eletivos, desde que se afastem de suas funções.
A proposta também estabelece prazo de cinco anos para a instalação total da Defensoria Pública no país. O relator sugeriu emenda ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para vigorar nesse período. De acordo com a proposta, a alocação dos defensores deverá ser feita prioritariamente nas comarcas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
Segundo o deputado Luiz Antônio Fleury (PTB-SP), a permissão para as candidaturas não é coerente com o critério adotado para juízes e integrantes do Ministério Público. Ele lembrou que essas duas carreiras não podem ter participação político-partidária e que, se a Defensoria tiver garantias iguais às de procuradores e magistrados, deve ter também as mesmas vedações impostas pela Constituição Federal.
Pellegrino explicou, porém, essa é uma disposição transitória e necessária para atrair bons quadros. Ele explicou que a categoria está se estruturando e ainda precisa de esforço para se consolidar no mesmo nível que tem hoje o Ministério Público. Portanto, a medida vigoraria até essa consolidação, quando então poderia ser modificada.
Pelo mesmo motivo, justificou o relator, também foi excluída da PEC a proibição de os defensores exercerem qualquer outra atividade além de sua carreira, com a única exceção do magistério. De acordo com a proposta, eles poderão também exercer cargos de ministro e secretário de estado.
O substitutivo de Pellegrino tentou garantir que os defensores estejam próximos das populações mais pobres e não concentrados nos grandes centros. Assim, o início da carreira será sempre em comarcas menores.
O Conselho de Defensoria desenhado pelo relator exercerá funções idênticas às do Conselho Nacional de Justiça em relação à regulação da atividade da magistratura. Outro ponto da proposta estabelece que o defensor público-geral de cada estado e do Distrito Federal deverá ser nomeado após a aprovação da maioria absoluta do Poder Legislativo local.
Conheça a PEC
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , 2005
(Do Sr. Roberto Freire)
Dispõe sobre a Defensoria Pública, suas atribuições, garantias,
vedações e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Inclua-se a “Seção IV – Da Defensoria Pública”, depois do art. 133 da “Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública”, no “Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça” do “Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES”, renomeando-se, conseqüentemente, a referida “Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública” como “Seção III – Da Advocacia”.
Art. 2º Os arts. 21, 22, 48, 62, 63, 68, 85, 134 e 135 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .........................................
.............................................................
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
................................................................” (NR)
“Art. 22. ...........................................
..........................................................
XVII – organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
.....................................................................
.............................................................” (NR)
“Art. 33. ............................................
............................................................
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.” (NR)
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2006
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Comentários de leitores: 5 comentários
A aprovação da emenda em questão, mais que o re...
Enfim, a Defensoria Pública está caminhando par...
Aguardo que com a aprovação da PEC acima sobre ...
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