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11 julho 2006

Morte por contrato

Acusado de matar empresário é condenado a 19 anos de prisão

Por Fernando Porfírio

O 1º Tribunal do Júri da capital paulista condenou a 19 anos de reclusão, em regime integral fechado, um dos acusados da morte do empresário Cláudio Hanna Hayar, irmão do deputado estadual Alberto Turco Louco Hiar (PSDB). A pena recaiu sobre Alexandre Alves Portes, acusado de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.

A decisão foi tomada na segunda-feira (10/7), quando o juiz Waldir Calciolari, presidente do conselho de jurados, anunciou a sentença. O magistrado determinou que Portes terá de cumprir a pena em regime integral fechado e negou ao réu o benefício de apelar da condenação em liberdade. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

A vítima alugou dos empresários Issam Atef Sammour, Atef Zein El Albidine Sammour e Zein Atef Sammour um imóvel no bairro do Pari. Houve desacordo entre as parte e Issam conseguiu na Justiça um mandado de despejo contra o irmão do deputado. Depois de algum tempo, os donos do imóvel iniciaram uma obra ilegal no terreno e a vítima denunciou a irregularidade. A prefeitura embargou a obra.

De acordo com a denúncia, após o embargo Issam resolveu encomendar a morte do irmão do deputado. Por intermédio de Elton da Silva Vieira contratou, prometendo pagar recompensa, os serviços de Alexandre Alves Portes e Fábio Conigiero.

Portes e Conigiero foram até o escritório da vítima. O primeiro se passou por ex-funcionário do deputado. Para ser recebido pelo empresário usou como pretexto que tinha referências de “Turco Louco” e que estaria à procura de emprego. No local, executou a vítima com um tiro na cabeça. Fábio o ajudou a fugir do local.

“O homicídio foi perpetrado de forma mercenária, vislumbrando o agente futura vantagem econômica”, afirmou o juiz. Para ele, a vítima foi executada com extrema violência, insensibilidade e desprezo pela vida humana. Apontou ainda que o dolo empregado no crime foi “intenso e desmesurado” e que a brutalidade fora do comum somou-se ao “censurável martírio infligido ao ofendido”, revelando “desusada perversidade” do réu.

Também deveria ter sido julgado pelo mesmo júri popular o réu Fábio Conigiero, mas devido à ausência de uma testemunha de defesa, seu julgamento foi adiado para o próximo dia 6 de novembro.

Leia a íntegra da sentença:

VISTOS

ALEXANDRE ALVES PORTES, qualificado nos autos, foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, "caput" e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, porque em 25 de abril de 2003, por volta das 09:40 horas, na Rua Juruá, nº 33, Bairro do Pari, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, agindo com “animus necandi” e mediante o emprego de arma de fogo, provocou em Cláudio Hanna Hayar os ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico de fls. 249/251, causando-lhe a morte.

Segundo a ação penal promovida pelo Ministério Público, os empresários Issam Atef Sammour, Atef Zein El Albidine Sammour e Zein Atef Sammour, locaram o imóvel situado na Avenida Valtier, nº 585/589 e 597, para Cláudio Hanna Hayar e sua esposa Maristela Marques Silva Hayar. Após várias tentativas de acordo e discussões por motivos negociais, Issam e seu genitor obtiveram na Justiça Cível um mandado de despejo, o que culminou na saída do ofendido e de sua mulher do aludido imóvel, com todas as suas mercadorias e pertences. Com o imóvel livre e passados alguns meses, Issam e o pai iniciaram uma obra ilegal naquele terreno, sendo certo que a vítima denunciou a irregularidade na Administração Regional da Sé. A Prefeitura embargou a obra, fato este suficiente para Issam desejar, deliberar e, por conseguinte, encomendar a morte do ofendido. Para tanto, por intermédio de Elton da Silva Vieira, contratou mediante promessa de recompensa os serviços de Alexandre Alves Portes e Fábio Conigiero.

Alexandre Alves Portes, no dia 24 de abril de 2003, fazendo-se passar por um ex-funcionário do Deputado Estadual de nome Alberto “Turco Loco”, irmão de Cláudio Hanna Hayar, dirigiu-se ao escritório da vítima e, dissimulando perante a funcionária Carla Patrícia Munõs Lopez, disse haver agendado um encontro com o ofendido. Na ocasião o encontro não se realizou, mas a ação foi repetida na data seguinte, quando então Alexandre Alves Portes, levado de carro por Fábio Conigiero, retornou ao local. Alexandre, contando com a participação de Fábio e mediante dissimulação, teve êxito em ser recebido por Cláudio no escritório. Foi quando Alexandre sacou uma arma de fogo que levava consigo, oculta sob as vestes, rendendo Cláudio sob a mira do armamento. Ato contínuo, fez com que a vítima deitasse no chão, para em seguida executá-la, friamente, com um disparo de arma de fogo na cabeça (região temporal esquerda). Consumado o crime, Alexandre contou com o auxílio de Fábio para se evadir do local, utilizando para tanto o veículo GM-Opala, de cor azul, do partícipe.

O crime foi praticado por motivo torpe consistente em promessa de recompensa. O crime foi ainda praticado com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual só recebeu seu algoz no escritório, iludida com a dissimulação de que, a pretexto de ter ele referência do Deputado Estadual “Turco Loco”, estaria à procura de emprego, quando então foi rendida, sob a mira de arma de fogo, obrigada a se deitar ao solo, para ser executada com um tiro na cabeça (região temporal esquerda).

Alexandre Alves Portes foi nesta data submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo os Senhores Jurados, na votação procedida, reconhecido a integral responsabilidade criminal do acusado na condição de executor material do homicídio duplamente qualificado que vitimou Cláudio Hanna Hayar. Portanto foram rejeitadas as teses defensivas consistentes na legítima defesa real própria e no afastamento das qualificadoras. O acusado ainda foi considerado reincidente técnico (Certidão Judicial de fls. 627), a par de ter sido negada a existência de atenuantes.

Portanto, o Tribunal do Júri, em veredicto soberano, considerou o réu responsável pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, “caput” e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, sendo mister a formalização do decreto condenatório, pelo que passo à fixação da pena.

Analisando a conduta do agente à luz dos critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, percebo que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, devendo a pena ser fixada acima do mínimo legal.

O homicídio foi perpetrado de forma mercenária, vislumbrando o agente futura vantagem econômica, consoante afirmado pelo Conselho de Sentença, o que é deveras reprovável e enseja grande repulsa. O ofendido foi executado com extrema violência, insensibilidade e desprezo pela vida humana, conforme evidenciado pelo Laudo de Exame Necroscópico de fls. 249/251 e pelo Laudo Perinecroscópico de fls. 853/913. Com efeito, Cláudio Hanna Hayar, já subjugado pelo réu, o qual lhe apontava arma de fogo, foi primeiramente obrigado a se deitar ao solo, para então ser sumária e covardemente executado, com um certeiro disparo de arma de fogo na cabeça, sem condição de defesa. Certo que o dolo empregado na prática delitiva foi intenso, desmesurado, superando ao que em regra se verifica nos demais crimes da espécie. A brutalidade fora do comum somou-se ao censurável martírio infligido ao ofendido, revelando desusada perversidade do agente.

Frise-se que duas foram as qualificadoras afirmadas pelo Conselho de Sentença, o que necessariamente leva à exacerbação da pena, conforme orientação dominante seguida pelos Tribunais (RT 641/324, 600/338, 624/290 e 551/342).

Não há como se negar as graves conseqüências do crime, por conta do trauma imposto aos filhos e demais familiares do ofendido, consoante se extrai dos vários relatos dos parentes, colhidos nas duas fases procedimentais.

Destarte, levando em consideração as desfavoráveis circunstâncias judiciais acima apontadas, que devem ser sopesadas para a individualização da pena, nos termos dos critérios constantes do artigo 59 do Código Penal, concluo que a pena-base a ser imposta ao réu, deva ser dosada sensivelmente acima do mínimo legal previsto, qual seja, em 17 (dezessete) anos de reclusão.

Nenhuma atenuante foi reconhecida em favor do agente, mas em seu desfavor foi afirmada pelo Conselho de Sentença a agravante da reincidência, com fulcro na Certidão Judicial de fls. 627. Por conta da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, acresço 02 (dois) anos de reclusão à pena-base, o que perfaz 19 (dezenove) anos de reclusão, reprimenda esta que torno definitiva, em face da inexistência de outros elementos capazes de alterarem a dosimetria da sanção.

Tratando-se de delito tipificado como crime hediondo, o sentenciado não faz jus à progressão de regimes, devendo cumprir a pena integralmente no regime fechado, uma vez que vigente o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos.

Da mesma forma, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/90, alterada pela Lei n.º 8.930, de 06 de setembro de 1994, em face da periculosidade revelada pelo agente, de sua reincidência técnica, a par de pretérita condenação pela prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos (fls. 586), objetivando garantir a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal, estando ainda presentes os requisitos da continuidade da custódia cautelar anteriormente decretada, não concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade.

Inclusive, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, referida faculdade não se aplica ao réu preso em flagrante delito ou preventivamente, que vem a ser condenado em Juízo, no respectivo processo, por meio de sentença judicial (RHC 54.430, DJU 26.11.76, pag. 10.203: RHC 55.109, DJU 27.05.77, pag. 3459: RHC 56.943, DJU 27.04.79, pag. 3381: RHC 58.286, DJU 03.10.80, pag. 7735).

De rigor “acautelar o meio social e a própria credibilidade na Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (Código de Processo Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete, Editora Atlas, 1994).

Ante o exposto, em cumprimento ao decidido pelo Tribunal do Júri e levando em consideração os fundamentos apresentados e o conteúdo dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu ALEXANDRE ALVES PORTES ao cumprimento de 19 (dezenove) anos de reclusão, declarando-o como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, “caput” e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.

Recomende-se o réu na prisão.


Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no Livro do Rol dos Culpados, expeça-se o necessário e arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas e formalidades legais.

Dou esta sentença por publicada em plenário, saindo intimados os presentes. Registre-se. Comunique-se.

São Paulo, Sala das Deliberações do Primeiro Tribunal do Júri da Capital, Plenário “6”, aos 10 de julho de 2006, às 23:55 horas.

WALDIR CALCIOLARI

JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE


Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

10/07/2007 16:42 Gisele (Consultor)
Por favor, gostaria de saber o que aconteceu co...
Por favor, gostaria de saber o que aconteceu com o empresário Issam, o qual encomendou a morte do irmão do deputado. Ele foi levado a julgamento também? Está preso ou saiu livre das acusações? Obrigada. Gisele. e-mail: giselemc@ig.com.br

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/07/2006.