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10 julho 2006
Tributo como remédio
Subfaturamento não é motivo para perda de mercadorias
A importadora By Brasil não vai perder a mercadoria retida pela Receita Federal, em janeiro de 2005, no aeroporto Afonso Pena, em Curitiba. A decisão é da juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 8ª Vara Federal da capital paranaense. As mercadorias faziam parte de uma carga avaliada em R$ 1,7 milhão que seria importada para a Daslu. A apreensão ocorreu em razão de indícios de subfaturamento, segundo a Receita.
A juíza entendeu que subfaturamento não é motivo para perdimento da mercadoria, como determinou a Receita, mas de acréscimo dos impostos devidos e multa. Como a primeira instância já tinha autorizado anteriormente, em Medida Cautelar, a substituição da mercadoria pelo valor em dinheiro, a juíza decidiu que esses valores devidos deveriam ser descontados.
As mercadorias, em geral roupas importadas, foram apreendidas pela Receita Federal em 11 de janeiro de 2005, no Aeroporto Afonso Pena. Segundo a Receita Federal, as roupas seriam encaminhadas de Curitiba (PR) para Santo André (SP), onde seriam vendidas para a Daslu.
As mercadorias foram apreendidas seis meses antes da Operação Narciso, no dia 13 de julho passado, que resultou na detenção da dona da Daslu, Eliana Tranchesi e de seu irmão Antônio Carlos Piva de Albuquerque. A operação foi desencadeada após 10 meses de investigações do MP, época em que a Receita Federal apreendeu no aeroporto internacional de Guarulhos, junto a mercadorias da loja, notas fiscais subfaturadas e notas com os valores verdadeiros das mercadorias.
Outras mercadorias
Em janeiro deste ano no mesmo aeroporto Afonso Pena, em Curitiba, foram apreendidas mais mercadorias de luxo, desta vez, importadas pela Columbia Trading que também teriam como destino, segundo a Receita Federal, a loja Daslu. A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, no dia 5 de julho deste ano, manter a carga apreendida, mas também suspendeu a pena de perdimento.
Leia a sentença em favor da By Brasil
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.00.026455-6/PR
AUTOR: BY BRASIL TRADING LTDA
REPRESENTANTE: CHRISTIAN POLO
ADVOGADO: JOSE MESSIAS SIQUEIRA
RÉU:UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
By Brasil Trading Ltda invoca a tutela jurisdicional por meio da presente ação ordinária contra a União, pretendendo: a) a anulação do auto de infração que decretou a pena de perdimento das mercadorias importadas pela autora, e o cancelamento de seus efeitos e registros, bem como a declaração da inexistência de dano ao erário; b) a condenação da União ao pagamento de todas as despesas provenientes da retenção e apreensão das mercadorias, enquanto perdurou a restrição; c) a condenação da União ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.
Deduz a pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) o trânsito aduaneiro está caracterizado pela legislação como um Regime Aduaneiro Especial, sendo facultado ao importador a suspensão da exigência dos tributos; b) no Regime Especial Aduaneiro o fato gerador do tributo fica diferido para o momento em que seja efetivado o Registro de Declaração de Importação; c) a mercadoria em trânsito segue sob controle aduaneiro, que é um efetivado por meio de um termo de compromisso entre o beneficiário do Regime e a União; d) o fato gerador dos tributos surge com o início do despacho aduaneiro no ponto de destino das mercadorias; e) enquanto as mercadorias estavam sob o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, não havia fato gerador do tributo, razão pela qual não há falar em dano ao erário; f) é necessário o "exame conclusivo" para que se possa desconsiderar o valor da transação internacional; g) imprescindível a instauração de processo administrativo específico de valoração aduaneira para verificação de subvaloração de mercadorias importadas; h) para que fosse desconsiderada os valores da transação internacional, deveria haver a instauração do procedimento de exame conclusivo, através das aplicação dos métodos substitutivos e seqüenciais previstos legalmente; i) a aplicação sumária da pena de perdimento caracteriza excesso de poder e violação a texto de norma vigente, de um todo estando aquém da razoabilidade; j) a fatura comercial não está enquadrada dentro da definição legal de documento necessário ou essencial ao embarque ou desembaraço, tendo em vista que sua existência ou não independe para o desembaraço ou embarque das mercadorias, sendo que tal irregularidade implica na aplicação de multa de 10% sobre o valor do imposto da mercadoria importada; l) é atípica a aplicação da pena de perdimento em questão, ferindo o princípio da tipicidade insculpido na Constituição Federal, não atendendo ao verdadeiros intuito da lei.
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Isso é um verdadeiro absurdo: dizer que neste c...
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