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10 julho 2006
Dono da culpa
Devedor condenado tem de ser intimado pessoalmente
Em outros estudos já publicados, os autores do presente texto fizeram análise mais ampla das alterações oriundas da Lei 11.232/05, bem como de outras leis que, recentemente, introduziram várias alterações no Código de Processo Civil.[1]
Muito se tem discutido, em artigos de doutrina e em eventos científicos, acerca das várias e intrincadas dúvidas geradas pelas novas disposições legais.
Interessa-nos, no presente texto, a questão consistente em se saber se, para o cumprimento da obrigação constante da sentença referida no artigo 475-J, caput, do CPC, é necessária a intimação pessoal do réu, ou se basta que a intimação se dê na pessoa de seu advogado.
Assim estabelece o referido dispositivo legal: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Há, na doutrina, várias opiniões a respeito da questão. Para uma corrente, o prazo tem início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo[2]. Para outra concepção, o prazo somente tem início com o trânsito em julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito suspensivo[3]. De acordo com outro ponto de vista, tendo havido recurso, o prazo em questão tem início após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando, neste caso, que a intimação se dê na pessoa de seus advogados[4]. Para uma outra concepção, o prazo referido somente tem início com a intimação pessoal do executado.[5]
Não pretendemos, no presente texto, examinar e rebater uma a uma das opiniões doutrinárias a respeito do tema, acima referidas a título exemplificativo. É que, muitas vezes, tais autores não têm, necessariamente, opiniões substancialmente distintas, mas que, isto sim, partem de enfoques pragmáticos diferentes.
José Miguel Garcia Medina é advogado, professor das Faculdades de Direito da Universidade Estadual de Maringá e da PUC-PR, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e autor de O Prequestionamento nos recursos extraordinário e especial
Teresa Arruda Alvim Wambier é advogada.
Luiz Rodrigues Wambier é advogado.
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Não concordo com o Dr. José Miguel Garcia. E ou...
Os il. doutrinadores parecem que não entenderam...
Divirjo do entendimento esposado pelos articuli...
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