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9 julho 2006
Causa complexa
Não há excesso de prazo quando a ação tem muitos réus
Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a quantidade de réus e testemunhas justificam a demora para o encerramento da ação penal. Com esse entendimento, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido de liminar para o relaxamento de prisão de um acusado, com outros 13 réus, de roubo, seqüestro e formação de quadrilha.
A defesa contestou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em maio, indeferiu o mesmo pedido. O réu sustentou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Ele está preso há nove meses.
Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, verificou que medidas idênticas foram formuladas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no STJ. Segundo ela, “ambas sem sucesso por não se ter comprovado” os requisitos. Ela ressaltou que o pedido impetrado no STF repete os fundamentos dos anteriores.
“Em sede de exame preliminar, não verifico a presença do fumus boni iuris legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida liminar pleiteada”, afirmou.
Para ela, “a eventual demora na conclusão da ação penal não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas ao próprio grau de dificuldade e ao número de envolvidos no caso”. De acordo com a ministra, esses foram os fundamentos pelos quais o STJ negou o pedido.
A ministra acrescentou, ainda, que a liminar pleiteada confunde-se com o mérito, “o que reforça não ser recomendável o seu deferimento nesta fase processual”.
HC 89.168
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2006
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