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9 julho 2006
Pacote fechado
Cobrar provedor para fornecer banda larga é venda casada
Contrariando decisão do Superior Tribunal de Justiça, um juiz federal de Goiás concluiu que os provedores de acesso à internet prestam serviços de telecomunicação e, por isso, não devem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. Para o juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, a exigência caracteriza prática de venda casada.
O Procon propôs uma Ação Civil Pública contra a Brasil Telecom para assegurar a contratação de serviço de banda larga sem a necessidade de um provedor. Além disso, o órgão pediu indenização por danos morais e a devolução, em dobro, do valor já pago pelos consumidores. O Procon alegou que a imposição da telefônica configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua defesa, a Brasil Telecom sustentou que o serviço prestado pelo provedor é de valor adicionado, não de telecomunicação. Acrescentou que garante a livre opção aos clientes para a “contratação de qualquer provedor credenciado, inclusive dos que oferecem serviços gratuitos”.
O juiz acolheu o pedido de antecipação de tutela, mas a Brasil Telecom interpôs Embargos de Declaração contra a determinação.
Em seu despacho, o juiz descreve a diferença entre serviço de telecomunicação e o de valor adicionado. O primeiro é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão de informações. O valor adicionado é uma atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, novas utilidades relacionadas ao acesso, movimentação ou recuperação de informações.
Esclarecida a diferença, o juiz entendeu que o provedor serve apenas para autenticar o acesso do usuário à internet. A Hotlink, uma provedora, confirmou: "O nosso papel é apenas autorizar a entrada do cliente na rede. O processo é simples, é como se a Telemar nos repassasse o login e a senha do usuário e nós cuidássemos apenas na autenticação. Na maioria das vezes, o tráfego de dados sequer passa pelos servidores do provedor. Sem falar que nem todas as vezes que o internauta se conecta ele precisa que o provedor faça a autenticação"
O juiz concluiu que, se o controle de entrada e saída de usuários é exigido pela Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações para evitar condutas criminosas, “então não constitui um serviço prestado ao consumidor e não pode ser motivo para se exigir que o consumidor contrate um provedor tão-somente para fiscalizá-lo”.
Ele destacou que não existe lei que obrigue o usuário a contratar um serviço de provedor para ter acesso à internet por banda larga. Para o juiz, as telefônicas cobram duplamente pelo acesso. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, ele não acolheu. Entendeu que só seria devida se efetuada cobrança de má-fé, o que não aconteceu. Ele também negou indenização por danos morais.
Leia a íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª VARA
Processo nº 2003.17089-4
Ação Civil Pública
Autor: PROCON
Réus: BRASIL TELECOM S.A. e outros
SENTENÇA
Tratam os autos de ação civil pública proposta inicialmente no Juízo Estadual, pela SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON - GOIÁS em face de BRASIL TELECOM S.A. e GVT - GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA, objetivando:
a) assegurar a contratação do serviço de conexão de banda larga à internet, independentemente da contratação de provedor, ou com recebimento do serviço de provedor gratuito;
b) indenização por danos materiais do valor já pago, em dobro;
c) indenização por danos morais.
Alega a autora que:
a) o consumidor que deseja adquirir o serviço de acesso rápido à internet, banda larga ou tecnologia ADSL, denominado TURBO (BRASIL TELECOM) ou TURBONET (GVT), é obrigado pela telefônica a contratar um provedor credenciado por esta, ainda que já tenha outro provedor gratuito;
b) a imposição da telefônica configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I e IV, do Código do Consumidor;
c) a contratação do provedor é desnecessária, porque a telefônica é que dá acesso à internet;
d) ao informar ao usuário a obrigatoriedade de contratação do provedor, a telefônica fere o art. 6º, III, do Código do Consumidor;
e) os artigos 60 e 61 da Lei 9.472/97 apenas conceituam serviço de telecomunicação e serviço de valor adicionado, mas não impedem a telefônica de prestar o serviço de acesso rápido sem a contratação do serviço do provedor;
f) o serviço de valor adicionado é opcional e pode ser gratuito;
g) o STJ já se manifestou no sentido de que o serviço de acesso à internet não é de valor adicionado, mas de comunicação;
h) para acesso à rede basta o provedor de serviço de conexão à internet (PSCI), não havendo que contratar um provedor de serviço de informação (PSI);
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Até quando vamos continuar pagando pelo serviço...
Ainda bem que dispomos de um Poder Judiciário e...
E....? não vai dar em nada. O lobby fará pressã...
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