Preso não comete falta grave por portar celular, diz STJ
7 de julho de 2006, 7h00
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que não comete falta grave o preso que possui telefone celular. Com base nisso, a 5ª Turma do STJ determinou que seja retirada a anotação de falta grave na folha de antecedentes de um detento que foi pego com celular.
O telefone foi encontrado com o preso Douglas Rodrigues de Oliveira, condenado a 20 anos de reclusão por crime contra o patrimônio e latrocínio. A falta foi considerada grave e anotada na ficha criminal do detento. A defesa de Oliveira, então, entrou com pedido de Habeas Corpus para retirar a anotação.
Segundo o relator, ministro Felix Fischer, a Lei de Execuções Penais classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves. O artigo 49 da lei determina que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias. Assim, para o ministro, fica excluída a possibilidade de o legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave.
O ministro considerou que o estado de São Paulo, onde Oliveira está preso, inovou indevidamente poder conferido pela lei ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou de seus componentes no interior do presídio, o que não lhe é autorizado.
HC 49.163
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