Ofensas à reputação

Jornal é condenado a indenizar neta do presidente do Corinthians

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6 de julho de 2006, 15h41

O jornal Diário de São Paulo foi condenado a indenizar em R$ 35 mil a neta do presidente do Corinthians, Alberto Dualib, por danos morais. A juíza Cláudia Maria Chamorro Reberte, da 21ª Vara Cível de São Paulo, considerou que a reportagem publicada em fevereiro estava recheada de informações inverídicas e ofensivas à reputação da empresária. Cabe recurso.

Carla Dualib é sócia-proprietária da SMA Sports Agency. De acordo com a notícia, publicada no dia 2 de fevereiro, ela teria desviado mais de R$ 1 milhão em licenciamento de marca em nome do Corinthians. No entanto, os repórteres Fábio Salgueiro e Wagner Vilaron afirmaram que o direito de licenciamento seria da MSI — empresa do iraniano Kia Joorabchian, conforme a parceria firmada com o clube em 2004.

O Diário de S. Paulo contestou a acusação. Primeiro, alegou que Carla Dualib não teria legitimidade para propor a ação porque a notícia fez menção à empresa de sua propriedade e não à pessoa física. No mérito, pediu que a ação fosse considerada improcedente. Segundo a defesa, a reportagem não teria ofendido a autora, utilizou linguagem jornalística e se limitou a exercer adequadamente seu direito de liberdade de imprensa.

A juíza afastou o argumento de ilegitimidade da autora. Para ela, a reportagem fez referência direta a autora, quando a chamou de “neta de Dualib”.

Em seu despacho, a juíza concluiu que a notícia imputou a prática de crime, sem qualquer fundamentação, com utilização de expressões ofensivas à sua moral. Além disso, “o simples fato de entender o futebol como paixão nacional”, conforme defendeu o jornal, “não o autoriza a imputar a outrem a prática de atos criminosos, desprovidos de qualquer sustentação.”

A empresária declarou que se sente exemplarmente justiçada pela decisão da juíza Cláudia Maria Chamorro Reberte. “A indenização é simbólica mas o ato de Justiça prova que não devemos confundir liberdade de imprensa com liberdade de ofensas”, afirmou.

O advogado de Carla Dualib, Ruy Dourado, do escritório Dourado, Fialdini, Penna, Tilkian Advogados, afirma que “a decisão representa importante precedente, no sentido de desestimular que os veículos de imprensa sejam utilizados de forma irresponsável, a exemplo do que ocorreu com o famoso caso da Escola Base.”

Leia a íntegra da decisão

Vistos.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais aforada por CARLA DUALIB SONNEWEND SERRA em face de EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO S/A, sustentando, em síntese, que, em 02 de fevereiro de 2006, o réu veiculou, no periódico denominado “Diário de São Paulo”, reportagem inverídica e ofensiva à sua reputação, sob o título “Neta de Dualib vira foco de polêmica na véspera da eleição”, imputando-lhe a prática de crime, com utilização de expressões ofensivas à sua moral, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, argüindo, em preliminares, a ilegitimidade da autora para o manejo da presente demanda, considerando que a notícia fez menção à empresa de sua propriedade e não à pessoa física da autora.

No mérito, postulou pela improcedência do pedido, argumentando, em suma, que a notícia questionada não configura qualquer ofensa à autora, já que tratou de fatos de interesse público, reproduzindo notícia veiculada em outros periódicos; que foi utilizada linguagem jornalística, observada a emoção que envolve matérias relacionadas ao futebol brasileiro; que se limitou a exercer adequadamente seu direito de liberdade de imprensa.

Impugnou a ocorrência de danos morais. Acostou documentos. Houve réplica (fls. 119/129).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC).

Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa, isto porque, ao contrário do sustentado pelo réu, a reportagem questionada nos autos trouxe referências diretas à autora, já que consignou expressamente seu nome, dirigindo-se, ainda, a ela como “neta de Dualib”, circunstância esta que evidencia sua legitimidade para o manejo desta demanda.

Vencida esta fase, passo ao exame do mérito. A teor do disposto no artigo 49, da Lei de Imprensa: Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar. A par disso, por força do disposto no inciso V, do artigo 5º, da Constituição Federal, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.

Na hipótese dos autos, incontroverso restou que o réu veiculou, no periódico denominado “Diário de São Paulo”, que a autora, na qualidade de representante da empresa SMA, teria desviado mais de um milhão de reais de licenciamentos que, pelo contrato de parceria, seriam de outra empresa, a MSI, noticiando, ainda, que, o Diário teria apurado que o total desviado ultrapassaria um milhão de reais e, mais adiante, consignou que ao que tudo indica, o iraniano está prestes a perder a paciência com os seguidos “chapéus” que leva, atribuindo à notícia o título: Neta de Dualib vira foco de polêmica na véspera da eleição, e o subtítulo: Levantamento indica que empresa de Carla Dualib desviou mais de R$ 1 milhão de licenciamentos que, pelo contrato de parceria, seriam da MSI.

Neste passo, evidente o abuso em que incorreu o réu, quando da veiculação da notícia em questão, haja vista que imputou à autora, de forma absolutamente direta, a prática de atos criminosos, o que, à evidência, teve o condão de abalar sua honra e reputação, sobretudo diante da popularidade do periódico.

A par disso, a justificativa apresentada em contestação não tem o condão de afastar a ilicitude de sua conduta, na media em que, o simples fato de entender o futebol como paixão nacional não o autoriza a imputar a outrem a prática de atos criminosos, desprovidos de qualquer sustentação.

De outro turno, ainda que se admita que a linguagem jornalística não seja técnico-jurídica, admitindo-se, assim, certas impropriedades técnicas, perfeitamente inteligível pelo leigo que os atos atribuídos à autora configuram sérias irregularidades, passíveis de punição na esfera criminal.

Registre-se, ainda, que, a despeito do contexto da matéria em debate, cediço que a divulgação de fato de tamanha relevância comporta cabimento apenas quando houver fonte idônea, o que não se verifica na espécie, haja vista que o réu, em nenhum momento, fez menção à fonte da notícia veiculada.

Neste sentido, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL — Lei de Imprensa — Prova da publicação de informação ofensiva sem comprovação da fonte indicada — Adequação do valor da indenização — Recurso da requerida provido em parte, prejudicado o do autor. (Apelação Cível nº 85.820-4 — São Paulo — 4ª Câmara de Direito Privado — Relator: Antônio Celso Aguilar Cortez — 19.08.99 — V.U.)

Confira-se, ainda, o elucidativo trecho do voto integrante do acórdão referido, da lavra do Exmo Desembargador Antonio Celso de Aguilar Cortez, que se aplica integralmente ao caso em questão:

É difícil estabelecer o limite da legitimidade da atuação da imprensa e bem por isto a tarefa não se esgota na fixação de critérios objetivos, sempre insuficientes para conciliar o interesse privado com o público; sempre haverá espaço para o bom senso e a prudência, que não devem tender para o autoritarismo ou a intimidação, mas também não devem dar aparência de licitude para as violações de direitos individuais a pretexto de assegurar a liberdade de informar.

A democracia depende da imprensa livre para formar e proteger a cidadania, principalmente contra a ação do Estado e dos grupos sociais e políticos dominantes; não serve a democracia a imprensa que viole a cidadania a pretexto de exercitar atividade de interesse geral.

De outro lado, os danos morais sofridos pela autora emergem da conduta lesiva, sendo, portanto, desnecessária qualquer comprovação a respeito, na medida em que inegável o sofrimento suportado por aquele que, acusado injustamente, tem seu nome apontado, em jornal de grande importância no país, como se envolvido estivesse em fatos criminosos.

No tocante ao valor da indenização, tenho que a tarifação prevista pelo artigo 51, da Lei de Imprensa não merece aplicação, por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Confira-se o pronunciamento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO — Responsabilidade civil — Dano moral — Lei de Imprensa — Abuso de liberdade — Ato intencional, de má-fé, de jornalista — Dolo caracterizado — Fixação da verba — Limite previsto no artigo 52 da Lei Federal n.º 5.250, de 1967 — lnaplicabilidade — Norma não recepcionada pelo ordenamento jurídico vigente — Arbitramento com base nos artigos 49, § 2º, e 53, da Lei Federal n.º 5.250, de 1967, e 159 do Código Civil — Reparação que deve ser a mais ampla possível — Caráter punitivo e compensatório da verba que não pode ter limites para sua fixação — Recursos não providos JTJ 215/18

Neste passo, considerando os critérios estabelecidos pelo artigo 53, da Lei de Imprensa, notadamente a intensidade do sofrimento da ofendida; a gravidade e a repercussão da ofensa; a posição social da ofendida; a intensidade da culpa, bem assim a situação econômica das partes, tenho por bem fixar a indenização em R$ 35.000,00, quantia equivalente a 100 salários mínimos, vigentes nesta data.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, R$ 35.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.

Em razão da sucumbência operada, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3o., do CPC. P.R.I.

São Paulo, 22 de junho de 2006.

Cláudia Maria Chamorro Reberte

Juíza de Direito

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