Fora do páreo

Ex-prefeito não consegue tirar nome da lista de inelegíveis

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6 de julho de 2006, 13h10

O nome do ex-prefeito do município de Cururupu (MA), Wilson Pereira de Carvalho Filho, deve permanecer na lista dos inelegíveis encaminhada pelo Tribunal de Contas da União ao Tribunal Superior Eleitoral. A decisão é do juiz Alexandre Vidigal da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. O juiz negou pedido de tutela antecipada a Carvalho Filho para não figurar na lista.

De acordo com Alexandre Vidigal, o pedido do ex-prefeito não apresentou os pressupostos necessários para que fosse concedido. “Acresça-se a tais fundamentos o fato de não se configurar, no caso concreto, o fundado receio de dano irreparável, vez que carecem os autos de documentos a comprovarem o interesse do autor em candidatar-se para as próximas eleições”, afirmou o juiz.

O ex-prefeito alegava no pedido a incompetência do TCU para examinar contas de prefeitos municipais diante da ausência de prejuízo ao erário bem como violação aos princípios da pessoalidade, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica.

“Data venia, o TCU só poderia considerar como irregulares as contas do Autor, ex-Prefeito do Município de Cururupu, mediante processo de Tomada de Contas Especial, caso tivesse ocorrido dano ao erário, extravio, perda ou locupletamento dos recursos públicos federais recebidos em razão do Convênio firmado com o extinto Ministério da Ação Social”, afirmou o pedido.

Em sua decisão, o juiz federal derrubou os argumentos do ex-prefeito. Segundo Alexandre Vidigal, a competência do TCU para apreciar a aplicação dos recursos transferidos pela União aos Municípios mediante convênio ou instrumentos análogos está expressamente prevista na Constituição Federal, em seu artigo 71, inciso VI.

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”, apontou o juiz na decisão.

Alexandre Vidigal explicou, ainda, que no artigo 8º da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), está previsto expressamente a instauração de tomada de contas especial por irregularidades ainda que dissociadas do dano ao erário.

Leia a íntegra da decisão

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.34.00.018060-2

– ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-

I – WILSON PEREIRA DE CARVALHO FILHO, devidamente qualificado na inicial, requer antecipação de tutela objetivando impedir a inclusão de seu nome na relação de inelegíveis pelo TCU, até decisão final da presente causa;

Alega, em suma, que durante o mandato de Prefeito do Município de Cururupu/MA, firmou dois convênios com a extinta Secretaria Especial de Habilitação e Ação Comunitária – SEHAC, quais sejam: (a) Convênio PAC nº 00-0594/89 e (b) Convênio PAC nº 00-02216/89, cujos objetos consistiam na construção de quadras polivalentes, poços artesianos, posto médico rural, construção de ponte de concreto pré-moldado, dentre outros.

Relata a instauração de Tomada de Contas Especial, por intermédio da Decisão nº 156/93(doc. 04) e a aplicação de multa, paga em razão do não-atendimento à diligência sobre a matéria examinada.(doc. 5)

Esclarece que quanto ao Convênio PAC nº 00-0594/89 não resta dúvidas de que a Prefeitura efetuou o recolhimento total dos recursos ao Tesouro Nacional, não se conformando com a decisão prolatada pelo TCU quanto às irregularidades do Convênio PAC nº 00-2216/89, verbis:

“Na seqüência, ainda no âmbito do TCU, foram promovidas diligências junto ao Inventariante do Ministério do Bem Estar Social, para obtenção de pronunciamento quanto às prestações de contas dos convênios nºs 594/89 e 2216/89, colhendo-se do extinto MBES o seguinte(doc. 07):

‘a.Convênio PAC-NR 0594/89, a prefeitura efetuou o recolhimento total dos recursos o Tesouro Nacional, com os devidos acréscimos legais, conforme cópia de DARF e informação nº 002/CAORI/CISET/MBES.’

Entretanto, mesmo diante dessa manifestação administrativa e da conseqüente aprovação das contas do ex-prefeito, ora Autor, pelo Ministério competente, o TCU, contrariando todas as informações constantes dos autos, aprovou o Acórdão nº 150/2001 P(irregularidade das contas)(doc. 08), por entender que não havia elementos que demonstrassem que a obra objeto do Convênio nº 2216/89 havia sido executada com recursos federais. Além disso, no pertinente aos recursos do convênio nº 594/89, o Autor, independentemente do mencionado recolhimento, foi condenado e obrigado a recolher o débito relativo às supostas incoerências na utilização dos recursos, abatendo-se as quantias já devolvidas pelo Município.”

Sustenta, em apertada síntese, a incompetência do TCU para examinar contas de prefeitos municipais diante da ausência de prejuízo ao erário bem como violação aos princípios da pessoalidade, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica, verbis:

“Data venia, o TCU só poderia considerar como irregulares as contas do Autor, ex-Prefeito do Município de Cururupu, mediante processo de Tomada de Contas Especial, caso tivesse ocorrido dano ao erário, extravio, perda ou locupletamento dos recursos públicos federais recebidos em razão do Convênio firmado com o extinto Ministério da Ação Social.

Caso seja superada a questão prejudicial anterior, cumpre consignar também que, no direito brasileiro, a Administração Pública está proibida de reconhecer a legalidade administrativa em favor de uns e recusar a prática decorrente dessa legalidade em relação a outros, sob pena de violar princípios”.

Suscita o exame da boa-fé, alegando, outrossim, que a omissão do TCU implicaria na supressão de etapa processual, deixando, conduto de requerê-la ao final.

II – A competência do TCU para apreciar a aplicação dos recursos transferidos pela União aos Municípios mediante convênio ou instrumentos análogos está expressamente prevista na Constituição Federal, conforme delineado em seu art. 71, VI:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;”

No que tange à aplicação do art. 8º da Lei 8.443/92, o dispositivo é expresso em prever a instauração de Tomada de Contas Especial por irregularidades ainda que dissociadas do dano ao erário:

“Art. 8º. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”(grifo nosso)

Sobre o tema já teve oportunidade de se manifestar o e. TRF/1ª Região, nestes termos:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 91 da lei nº 8.443/92 compete ao tribunal de contas o envio ao Ministério Público Eleitoral do nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição. 2. A omissão na prestação de contas ou sua entrega a destempo equivale à irregularidade insanável suficiente para o enquadramento no conceito descrito no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. 3. A omissão de prefeito de município em prestar contas de recursos federais transferidos mediante convênio constitui, por si só, irregularidade passível de reprovação pelo Tribunal de Contas da União e de aplicação das sanções previstas em lei. 4. Não cabe ao Poder Judiciário invadir competência atribuída ao Tribunal de Contas da União, salvo quanto a aspectos formais ou ilegalidade manifesta, não ocorrentes no caso. 5. Apelação desprovida.” – grifei –. (AC 1998.01.00.007239-8/BA, Rel. Juiz Federal Wilson Alves De Souza (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 18/08/2005, p.71).

Ademais, o Autor exerceu seu direito de defesa, o que afasta a suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, conforme se depreende do Acórdão nº 1.244/2005, fls. 44-55:

“22. Portanto, não vejo como infirmar a decisão combatida. E para que não paire qualquer dúvida acerca do acerto do julgado anterior, o Acórdão 150/2001 – Plenário, trago à baila algumas constatações importantes extraídas dos autos principais, conforme relato a seguir.

23. No que concerne ao Convênio 0594/89, observa-se dos autos que foram repassados NCz$ 65.000,00(sessenta e cinco mil cruzados novos) à Prefeitura Municipal de Cururupu/MA, em 24/5/189(data da ordem bancária), para a construção de três quadras polivalentes, dois poços artesianos, um mini posto médico rural, um muro para o estádio de futebol, calçamento de rua e aquisição de uma caminhonete.

24. Esse convênio, à época da conversão da denúncia na Tomada de Contas Especial objeto destes autos, recebeu análise por parte do Controle Interno do Ministério do Bem Estar Social – MBES, que concluiu pela devolução de NCz$ 26.000,00(vinte e seis mil cruzados novos) em face da aplicação dos recursos em desacordo com o plano de aplicação(fls. 388/395, v.p.), evidenciada pelo relatório de execução do objeto(fls. 355/356, v.p.). A devolução do valor impugnado pelo Controle Interno do MBES foi efetuada com recursos da prefeitura, conforme Documento de Arrecadação Federal acostado à fl. 374 do volume principal.

25. A referida devolução dos valores impugnados levou a Secretaria de Controle Interno do extinto MBES a efetuar a baixa no Siafi da responsabilidade do responsável(fls. 429, v.p.). No entanto, no âmbito deste Tribunal, de posse dos documentos relativos à prestação de contas do convênio e dos extratos e registros bancários obtidos em diligência ao Banco do Brasil S/A(fls. 47/56 e 63/298, v.p.), a Secex/MA procedeu ao exame mais aprofundado de toda a documentação, evidenciando o fluxo financeiro da movimentação bancária em desconformidade com a documentação apresentada para fins de prestação de contas.”

Acresça-se a tais fundamentos o fato de não se configurar, no caso concreto, o fundado receio de dano irreparável, vez que carecem os autos de documentos a comprovarem o interesse do Autor em candidatar-se para as próximas eleições, nisso considerando-se o disposto na Resolução nº 22.156, de 03 de Março de 2006 do TSE, que estabelece os prazos para realização de convenções e requerimento de registro de candidatos.

III – Diante disso, à mingua de configuração dos pressupostos a autorizá-la, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

IV – Cite-se, como requerido.

Intimem-se.

Brasília, 06 de julho de 2006

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Juiz Federal da 20ª Vara

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