Empresários paulistas conseguem suspender ação criminal
5 de julho de 2006, 17h44
Sete empresários paulistas, acusados de crime contra ordem tributária, conseguiram suspender ação criminal que respondem na Justiça Federal de Ribeirão Preto (SP) até o julgamento do mérito do Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. A liminar é do ministro Celso de Mello no STF.
Os advogados dos empresários alegaram, baseados em jurisprudência do STF, que nos casos dos crimes contra a ordem tributária, é preciso haver uma decisão definitiva do processo administrativo para seja instaurado procedimento penal em que se pretende questionar crédito tributário.
O ministro Celso de Mello relacionou em sua decisão o julgamento do HC 81.611 pelo Plenário da Corte. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a decisão definitiva do processo administrativo “se configura como elemento essencial para a exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar, até que haja a decisão em caráter definitivo”. Ele ressaltou, ainda, que a mesma orientação tem sido confirmada em diversos julgamentos em ambas as Turmas do STF.
Os empresários beneficiados com o HC foram: Edmundo Rocha Gorini, Carlos Roberto Liboni, Mauro Sponchiado, Paulo Saturnino Lorenzato, Edson Savério Benelli, Antônio José Zamproni e Gilmar de Matos Caldeira.
Leia a íntegra da liminar:
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 89.113-6 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S) : EDMUNDO ROCHA GORINI
PACIENTE(S) : CARLOS ROBERTO LIBONI
PACIENTE(S) : MAURO SPONCHIADO
PACIENTE(S) : PAULO SATURNINO LORENZATO
PACIENTE(S) : EDSON SAVÉRIO BENELLI
PACIENTE(S) : ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI
PACIENTE(S) : GILMAR DE MATOS CALDEIRA
IMPETRANTE(S) : RÉGIS GALINO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Os fundamentos em que se apóia a presente
impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, eis que a
documentação que a instrui parece revelar a ocorrência da situação exigida pela jurisprudência desta Suprema Corte em tema de crimes
contra a ordem tributária: existência de impugnação administrativa,
ainda não decidida em caráter definitivo, à pretensão estatal de
direito tributário subjacente à instauração do procedimento penal
ora questionado nesta sede processual.
Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o HC 81.611/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, apreciou
controvérsia em tudo idêntica à que se registra na presente
impetração, assentando o entendimento segundo o qual, “(…) nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa”
(Informativo/STF nº 333 – grifei).
Essa mesma orientação vem sendo reiterada em diversos julgamentos efetuados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (HC 83.414/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 84.423/RJ, Rel. Min. CARLOS BRITTO – HC 84.457/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 85.051/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 85.428/MA, Rel. Min. GILMAR MENDES):
“‘HABEAS CORPUS’ – DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SONEGAÇÃO FISCAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA EM CURSO – AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO HC 89.113-MC / SP PÚBLICO, DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA ‘PERSECUTIO CRIMINIS’ – INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO, DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE – PEDIDO DEFERIDO.
– Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária,tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidadedo crédito tributário (‘an debeatur’), além de definido o respectivo valor (‘quantum debeatur’), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público.
Precedentes.
– Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da conduta do agente,sequer é lícito cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a consumação do delito (CP,art. 111, I). Precedentes.”
(HC 84.262/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma) Vale referir, no ponto, decisão emanada da colenda Primeira Turma desta Corte no julgamento do AI 419.578/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, em contexto idêntico ao ora versado nesta sede processual e de que resultou a concessão de “habeas corpus de ofício para anular, desde a denúncia, inclusive, o processo instaurado contra condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa. Aplicou-se a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 81611/DF (…) no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, não se podendo afirmar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa” (Informativo/STF nº 336, de 2004 – grifei).
Cabe registrar, finalmente, que essa diretriz jurisprudencial também encontra suporte em decisão plenária, que, ao declarar improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada HC 89.113-MC / SP em face do art. 83 da Lei nº 9.430/96, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 83 da Lei no 9.430, de 27.12.1996. 3. Argüição de violação ao art. 129, I da Constituição. Notitia criminis condicionada ‘à decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário’. 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada no HC 81.611. Crime de resultado.
Antes de constituído definitivamente o crédito tributário não há justa causa para a ação penal. O Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia independentemente da comunicação, dita ‘representação tributária’, se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo.
6. Não configurada qualquer limitação à atuação do Ministério Público para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária.
7.Improcedência da ação.”
(RTJ 190/22, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, tendo em consideração os precedentes acima referidos, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender, até final julgamento do presente “writ”
constitucional, o curso do Processo-crime nº 2003.61.02.002034-1, ora em tramitação perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP – 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (fls. 21).
Transmita-se, com urgência, o teor da presente decisão, às Egrégias Presidências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem assim ao MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP – 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, em Ribeirão Preto/SP, para que informe, a esta Corte, a presente situação dos procedimentos fiscais nº10840.001947/2001-99 e nº 10840.001948/2001-33, relativos à empresa Smar Equipamentos Industriais (fls. 27/45
e 47/51), esclarecendo, ainda, se tais procedimentos referem-se aos mesmos fatos que motivaram a instauração do Processo-crime nº 2003.61.02.002034-1, ora em tramitação perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP – 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Representações nº 1.34.010.000688/2001-64 e nº 1.34.010.000068/2002-14).HC 89.113-MC / SP
O ofício em questão deverá ser instruído com cópia da presente decisão
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2006.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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