Risco do negócio

Ministros do TCU querem pedágio menor na Nova Dutra

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4 de julho de 2006, 9h25

O Tribunal de Contas da União determinou à Nova Dutra que reverta em benefício da comunidade de Seropédica, localidade na região metropolitana do Rio de Janeiro, os ganhos de receita que obteve com a construção de quatro cabines avançadas de cobrança de pedágio em Viúva Graça (entroncamento com a BR-465). O contrato original de concessão firmado pela concessionária com a Agência Nacional de Transportes Terrestres não previa boxes de arrecadação no local.

Em sua defesa, a empresa alegou que passou a exigir cobrança ali para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato celebrado com a ANTT, que autorizou a obra. A concessionária argumentou que a cobrança foi inevitável em função do menor volume de tráfego de veículos na rodovia Presidente Dutra, que une o Rio de Janeiro a São Paulo.

Os ministros, por maioria, acolheram o voto do relator Valmir Campelo. Eles entenderam que movimento menor do que o previsto à época da licitação é risco de quem entra no negócio. Também não viram nada que afrontasse o capítulo III do Regime Jurídico da Concessão. Para o TCU, cabe redução no valor do pedágio na via.

Rodada final

O assunto foi examinado no Plenário em peça recursal, uma vez que o TCU já tinha feito restrições à construção da nova praça de arrecadação, sem que a receita adicional decorrente da obra acarretasse vantagens apenas para a Nova Dutra.

A concessionária tentou ao longo do processo sustentar que não havia reparo legal que lhe impunha o dever de repassar integralmente ao usuário da rodovia o valor da arrecadação extra. Os ministros, então, invocaram a Lei de Concessões 8.987/1995, “que positivou os princípios da modicidade tarifária e da prestação do serviço adequado. Logo em caso de desrespeito configura-se a ilegalidade”.

O Tribunal entendeu que a legislação em vigor, segundo a cláusula 77, ao possibilitar a correção da tarifa a cada 12 meses, já assegura a concessionária um valor de pedágio que permite a prestação de um serviço adequado. “A partir deste ponto, receita oriunda de cabines extras, como as existentes em Viúva Graça, só pode ser considerada se propiciar um abatimento nos valores cobrados ao público equivalente à totalidade do incremento observado na receita”, diz o relator.

Segundo o relator, desde o início das operações, o extinto DNER sempre se mostrou contrário a um aumento na quantidade de praças e que o tribunal só aceitou com a construção dos boxes em Viúva Graça mediante compensações em favor do público. “O risco de tráfego menor é problema exclusivo da concessionária. O TCU não pode admitir que praças de arrecadação venham a ser somadas nas vias, na medida em que se identifica um vaivém menor de veículos”, afirmou Campelo.

“A concessionária pode adotar todas as providências cabíveis para aumentar seu faturamento, desde que sejam respeitadas as condições contratuais originárias de exploração da rodovia resultantes do processo licitatório. O que não pode ocorrer é a implementação de medidas que descaracterizem o modelo proposto aos licitantes, sob pena de incorrer em práticas danosas aos demais licitantes e aos princípios que regem as licitações públicas”.

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