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3 julho 2006
Adicional de insalubridade
Base de adicional de insalubridade é remuneração da categoria
O adicional de insalubridade pago a trabalhadores que recebem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa deve ser calculado com base na remuneração da categoria e não sobre o salário mínimo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o relator, ministro Alberto Bresciani, sempre que houver piso salarial normativo, o adicional será calculado sobre ele. A base de cálculo será o salário mínimo, quando a remuneração do trabalhador não for fixada por lei, norma ou convenção coletiva. A distinção é clara na jurisprudência do TST, de acordo com as Súmulas 17 e 228.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de impressão em serigrafia. Ela trabalhou na empresa Untres Decorativos Visuais e recebia o salário de R$ 483 e mais R$ 40 de adicional de insalubridade. A trabalhadora afirmou que foi demitida sem motivo e que não recebeu as verbas da rescisão contratual.
Na ação, a ex-empregada solicitou o pagamento de diferenças do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário recebido durante o contrato de trabalho.
Decisões
A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) condenou a empresa ao pagamento das diferenças com reflexos nas férias, décimo terceiro salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão e determinou o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade com base no salário profissional. A empresa recorreu ao TST com base na Súmula 228. Mas a nova redação esclarece que o cálculo do adicional é baseado no salário mínimo, com exceção das hipóteses previstas na Súmula 17.
O ministro Alberto Bresciani explicou a diferença entre as várias terminologias de remuneração. O salário profissional corresponde ao piso salarial mínimo de profissões liberais regulamentadas, como a de médicos, advogados e engenheiros, com valor fixado por lei. Já o salário mínimo normativo é fixado a partir de uma decisão em processo de dissídio coletivo. O salário convencional é definido por convenção ou acordo coletivo.
O relator afirmou que “salário mínimo, salário profissional, salário normativo, salário convencional ou piso normativo correspondem - todos - ao menor valor que deve ser pago ao trabalhador”. A legislação determina o cálculo do adicional sobre o valor do salário recebido, seja ele mínimo ou com valor superior aos estabelecidos por norma, acordo ou convenção coletiva.
Bresciani concluiu que o TRT-RS aplicou corretamente a Súmula 17 do TST. Ela determina que o adicional é calculado sobre salário fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. “Ao buscar-se a base de incidência do adicional de insalubridade, deverá antes se pesquisar a categoria de contraprestação mínima sobre a qual repercutirá”, finalizou.
RR-880/2004-402-04-00
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2006
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