Ofensas na rede

Lista de contatos de e-mail não pode ser usada para espalhar ofensa

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1 de julho de 2006, 7h00

Valer-se de contatos particulares para espalhar informações desrespeitosas e ferir a imagem de desafeto gera indenização. A decisão é do desembargador Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O desembargador condenou um funcionário de uma cooperativa de crédito, Marcilio Santos Silva, a pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais ao contador Cleber do Carmo Antunes.

De acordo com os autos, o cooperado enviou comentário por e-mail para cerca de 300 associados da cooperativa de crédito colocando em dúvida a competência profissional do contador. Insinuou, ainda, que o contador não tinha condições de praticar atos que seriam típicos dos membros de sua profissão, com o seguinte comentário:

“É isso aí. Como sugestão para o lançamento do próximo livro, o Cléber deveria escrever algo sobre ‘Administração e controle de Cooperativas de Crédito’, visto que ele e sua turma conseguiram um feito para nossa classe, que foi quebrar uma cooperativa. Isso seria um legado para a cidade, pois ficou para a história que os ‘Contadores’ não conseguiram controlar uma Cooperativa, negócio normal para várias classes de profissionais”.

Marcilio, em sua defesa, alegou ter direito à liberdade de expressão. O juiz não acolheu o argumento. Entendeu que esta liberdade garante que pessoas manifestem suas idéias e opiniões, sem censura, desde que não ofendam outras pessoas.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Cleber, inconformado recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a decisão. Por fim, o desembargador considerou suficiente a quantia de R$ 9 mil para reparar os danos. A causa foi patrocinada pelo escritório Gonçalves, Santos e Bonfim.

Processo 10145052264226/001

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