Contrato para preservar bens durante o namoro é nulo

4/07/2006 21:41Sandro Couto (Auditor Fiscal)Parabéns pelo excelente comentário Dra. Maria L...
Parabéns pelo excelente comentário Dra. Maria Lima Maciel em complemento ao que já havia sido colocado pelo Sr. Arno. O principal elemento de qualquer ato negocial é a VONTADE sem vícios, portanto, a lei não cria nada e sim a manifestação da pretensão dos conviventes ou namorados. Claro que, certos fatores externos, podem demonstrar tal elemento volitivo ainda que negado por um dos consortes. Logo, o que me parece é que toda a celeuma existe para se deixar clara determinada situação desde o início e não vejo vício de vontade nisso, o que não quer dizer que, com o passar do tempo, fique configurada a união estável nos termos legais em virtude da intensidade da relação que pode se construir e, dessa forma, invalidar ou tornar ineficaz o tal “contrato”. Porém, o que me entristece na verdade, é ver que a providência legal que foi adotada pela Constituição Federal e agora pelo novo Código Civil, para disciplinar uma situação tão especial que é a relação a dois e o amor que pode nascer daí com as naturais e compreensivas conseqüências para ambos, gerar tamanha burocracia e desconfiança já no início de um namoro que é ato tão singelo assim como nossa vida deveria ser. A vida é simples, é só sabermos vivê-la sem transformar moinhos de vento em monstros.
4/07/2006 15:31Maria Lima Maciel (Advogado Autônomo)Licença, Doutor... arno (Civil - - ) 04/07/2...
Licença, Doutor... arno (Civil - - ) 04/07/2006 - 09:33 "Nada impede que o pré-contrato possa estabelecer condições de convivência entre dois sujeitos, tais como: viver em tetos separados, separar os vencimentos, estabelecer limites de liberdade, pois estas são as características de "namoro" que podem ser um prelúdio de uma "união estável", perfeitamente inserida no ordenamento jurídico. Acredito, data venia, que os jovens colegas estão equivocados, pois o titulo do contrato como sendo "contrato de namoro" não caracteriza a verdadeira materialidade que o contrato desse tipo encerra". Irrepreensível. Contratos bilaterias podem ser anulados por erro, coação, dolo ou fraude... A INTENÇÃO de viver como marido e mulher é dado relevante. Se ficar configurada a união estável, o contrato é nulo porque regulamentou uma coisa, e esta, na verdade, "era outra". Se não houver união estável, o contrato é inócuo. A "Febre" do contrato existe há mais de 20 anos. "Se a marca é Sicca, bons filmes indica"! ...
4/07/2006 09:55jenerbretas (Advogado Autônomo - Civil)Na minha opinião o caráter informativo deta inf...
Na minha opinião o caráter informativo deta informação ficou em segundo plano! A propaganda de escritórios de advocacia tem sido uma constante no informativo Conjur, mas desta vez o marketing foi exagerado!!! O parágrafo que tenta explicar o "sucesso" do escritório chega a ser ridículo!
4/07/2006 09:33arno (Advogado Autônomo - Civil)Nada impede que o pré-contrato possa estabelece...
Nada impede que o pré-contrato possa estabelecer condições de convivência entre dois sujeitos, tais como: viver em tetos separados, separar os vencimentos, estabelecer limites de liberdade, pois estas são as características de "namoro" que podem ser um prelúdio de uma "união estável", perfeitamente inserida no ordenamento jurídico. Acredito, data venia, que os jovens colegas estão equivocados, pois o titulo do contrato como sendo "contrato de namoro" não caracteriza a verdadeira materialidade que o contrato desse tipo encerra.
4/07/2006 09:33Leonardo Almeida (Advogado Autônomo)Se este contrato não é nulo, é, no mínimo, ANUL...
Se este contrato não é nulo, é, no mínimo, ANULÁVEL, em razão da parte "aderente", que está, naturalmente envolvida emocionalmente, não tem condições plenas, na maioria das vezes, de manifestar sua vontade, de forma livre e sem influências. Tem razão a Dra. Márcia ao fazer o raciocínio no sentido de que a própria existência do documento visa "prevenir" patrimônio de uma forma bastante controversa. Deixa clara a intenção de "descompromisso", estabelecendo um paradoxo. Com todo respeito à Dra. Márcia, mas a tese da NULIDADE - diga-se que é uma excelente tese - é a mais agressiva a ser utilizada diante de um caso concreto. Vamos ver como os tribunais se comportam diante dos casos concretos.
2/07/2006 20:08Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A tese de nulidade do contrato de namoro não co...
A tese de nulidade do contrato de namoro não convence e nem pode vingar. Em verdade não há empeço para que as partes manifestem sua vontade e estabeleçam, de antemão, quais as regras que adotarão no futuro incerto, caso venham a unir-se com a intenção de formar família. Não se pode negar a natureza contratual do casamento e a possibilidade de, também na união estável, as partes celebrarem contrato que verse sobre os bens e sua comunicabilidade. Nessa senda, não vejo óbice jurídico a que as partes, ainda enamoradas, celebrem pré-contrato, onde assumem a obrigação de o contrato principal ter de observar determinadas cláusulas. Sempre será possível mudarem de idéia, mas o pré-contrato servirá de norte para o contrato principal. Assim, no pré-contrato poderão estabelecer a incomunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, inclusive dos aqüestos, já que o novo Código Civil distingue entre comunhão parcial (art. 1.658 a 1.666) e participação final nos aqüestos (art. 1672 a 1.686). Além disso, o pré-contrato pode prever sua própria convolação em contrato de convivência para o caso de os namorados resolverem coabitar com o intuito de formar família. Como o contrato encerra a manifestação de vontade das partes, nada há de ilegal capaz de produzir a nulidade de avença quejanda. Adite-se, pelo novo regime jurídico, mesmo casadas, as partes podem alterar o regime de bens, o que significa ter o legislador de 2002 conferido maior liberdade às partes para contratarem o que melhor lhes aprouver. Isto contribui para uma exegese segundo a qual fica afastada a nulidade do pacto. Estabelecer previamente as cláusulas por que se dará o pacto antenupcial ou a união estável não constitui nulidade, mas mera manifestação de vontade posta sob condição suspensiva: a concretização da relação de união estável ou a realização das núpcias, cujo efeito será o de que nenhuma das partes poderá alegar que foi iludida se a outra não contrair as núpcias porque a primeira não aceitava mais as condições previamente estabelecidas por elas. Por isso, parece-me que se aprofundarmos o exame da questão teremos de reconhecer foros de validade no contrato de namoro. Não porque ele constitua uma descaracterização da situação fática a que a lei reputa união estável, mas antes pelo fato de, tendo sido bem concebido, estabelecer as regras para eventual união estável decorrente do namoro. (a) Sérgio Niemeyer Mestre em Direito Civil pela USP sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
1/07/2006 22:58Armando do Prado (Professor)Empresários e publicitários da zona sul de S. P...
Empresários e publicitários da zona sul de S. Paulo. Poucas palavras que explicam essa nova "moda". Nova no que tange a namoro, porque no que diz respeito a burlar leis trabalhistas e direitos difusos de há muito já encontraram os caminhos do sucesso. Essa "elite branca" definida pelo governador Lembo, realmente é para nenhum Himmler botar defeito...

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