Ainda é tempo

TST muda prescrição para trabalhador buscar expurgos no FGTS

Autor

31 de janeiro de 2006, 18h22

O trabalhador tem até dois anos para reclamar na Justiça os expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS, em caso de demissão. Isto, mesmo depois de ter transitado em julgado a decisão que reconheceu o direito à correção, independente desta ter ocorrido antes ou depois da vigência da Lei Complementar 110/01. O entendimento foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão contraria a Orientação Jurisprudencial 344. Pela jurisprudência, modificada em novembro do ano passado, o prazo para prescricional começou em junho de 2001, com a publicação da Lei Complementar 110/01.

“A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, se revela passível de sua defesa em juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor”, afirmou o ministro Milton de Moura França, redator da decisão em que o empregador — a empresa Fertilizantes Fosfatados — teve recurso de embargos não-conhecido.

Para o ministro, a situação do trabalhador que teve o direito reconhecido pela Justiça Federal não é aquela prevista na Lei Complementar 110, pois esta condiciona o direito à correção à renúncia de ação e também determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito — R$ 2.000,01, além de impor até mesmo o seu parcelamento em determinadas situações.

A lei complementar assegurou ao empregado amplo e livre direito de assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, o que revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça Federal e daquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo governo, ressaltou Moura França.

A decisão da SDI-1 mantém a anterior, da 4ª Turma do TST, com o voto vencido do relator, ministro Brito Pereira. Para o relator originário, houve prescrição da ação da Justiça do Trabalho porque o trânsito em julgado, na Justiça Federal, ocorreu depois da edição da Lei Complementar.

Entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura França. “Em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar 110, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal”, afirmou.

Impacto

Segundo o advogado Marcel Cordeiro, sócio do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, a decisão do TST influenciará os empresários. “Os empregadores estavam tranqüilos porque, quem não tinha ajuizado ação até junho de 2003, não podia mais pedir os expurgos”, explicou ele. “Essa decisão abre um precedente poderoso e faz com que as empresas tenham de se preocupar de novo com o assunto.”

ERR 844/2004

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!