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Portador de artrite não é deficiente físico para efeito legal

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31 de janeiro de 2006, 12h02

O trabalhador portador de artrite não se insere no conceito legal de deficiente físico. Portanto, não se beneficia da Lei 8.213/91, que obriga as empresas a manter em seus quadros de pessoal percentual mínimo de deficientes reabilitados ou de portadores de deficiência.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância, ao rejeitar recurso de um empregado da Telemar Norte Leste. No recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser portador de “um quadro progressivo de deformidade nos dedos e nas mãos”, inserindo-se no conceito legal de deficiente físico. Com isso, teria a garantia legal de compor a cota de deficientes.

Mas o fato de a doença não ter natureza degenerativa, como é o caso da osteoporose, levou a Justiça do Trabalho a negar o direito ao trabalhador desde a primeira instância. A decisão baseou-se em laudo médico, segundo o qual “a artrite psoriática é uma doença inflamatória sistêmica que tem tratamento bem conhecido e com bons resultados”.

De acordo com o relator da questão no STJ, ministro Emmanoel Pereira, não há base na argumentação da defesa de que a decisão do TRT do Espírito Santo (17ª Região) teria violado a Lei 8.213/91. A lei estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com deficientes.

AIRR 329/2002-005-17-00.0

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