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Erro irrelevante em guia recursal não impede andamento da ação

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31 de janeiro de 2006, 11h28

A Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a guia de depósito recursal em que a parte omitiu uma informação que não compromete a eficácia do ato processual. A decisão foi tomada ao acolher Embargos em Recurso de Revista do Banco Bandeirantes.

O juiz convocado José Antônio Pancotti, relator da questão, entendeu que a informação omitida não era tão essencial a ponto de inviabilizar a apreciação da demanda. “A guia de depósito recursal juntada aos autos continha elementos que permitiam identificar o beneficiário do depósito e a finalidade deste”, ressaltou.

O banco havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) contra sentença de condenação. O Recurso Ordinário sequer foi examinado em segunda instância. A iniciativa foi considerada deserta (falta de pagamento das despesas processuais) porque a guia de depósito recursal apresentada não trouxe indicação da vara do trabalho onde o processo tramitou inicialmente.

No TST, a 2ª Turma confirmou decisão. De acordo com a Instrução Normativa 18 da Corte Trabalhista, “considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do recorrente e do recorrido (partes); o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor”.

A decisão tomada pela maioria dos integrantes da SDI-1 levou em consideração os princípios da instrumentalidade e da finalidade do ato processual em detrimento de uma mera exigência formal. Os autos retornarão à segunda instância, que examinará o mérito do recurso do banco.

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