Atividade jurídica

CNJ regulamenta exigência para ingresso na magistratura

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31 de janeiro de 2006, 17h32

O Conselho Nacional de Justiça editou nesta terça-feira (31/1) uma resolução que pode colocar fim à polêmica em torno dos três anos de experiência jurídica exigidos para o ingresso na magistratura. Segundo o CNJ, a contagem do tempo da chamada atividade jurídica será iniciada a partir da colação de grau do candidato como bacharel em Direito.

De acordo com o texto da Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), o ingresso na carreira de juiz se dá “mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.

No entanto, uma série de questões vinha sendo posta por candidatos dos concursos pelo país afora e os tribunais tinham suas próprias interpretações para o texto. O que o CNJ fez foi editar resolução, com base na sua competência regulamentar, com o objetivo de evitar ambigüidades. Assim, pretendeu-se unificar os critérios para o ingresso na carreira de juiz para todos os tribunais.

O relator dos pedidos de providência (31, 50, 53,133/05), conselheiro Marcus Faver, apontou que a discussão se circunscrevia, na essência, ao debate de quatro temas: a definição de atividade jurídica, composição das bancas de concurso, se a atividade jurídica antes da colação como bacharel deveria ser contada e qual o momento da comprovação dos três anos.

Conceito amplo

Depois de o relator apresentar o tema, o coordenador jurídico da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União, Rogério Fagundes, fez uma sustentação oral. Para ele, apesar de o legislador constituinte ter se utilizado da expressão “atividade jurídica”, que é bem mais ampla do que a “prática forense” até então exigida, alguns órgãos do Judiciário, ao regulamentar a realização de concursos, restringiram a possibilidade de cômputo de tempo de serviço público aos cargos privativos de bacharéis em Direito.

“A interpretação da expressão ‘atividade jurídica’ deve ser ampla, de modo a abranger a possibilidade de contagem do tempo exercido em cargos que, mesmo não sendo privativos, possuem natureza indiscutivelmente jurídica”, defendeu Fagundes.

De início, o relator levantou a questão preliminar quanto à possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça criar resolução para tratar do tema. A dúvida pairava quanto à possibilidade de a regulamentação ser feita por lei complementar (Estatuto da Magistratura, nos termos do artigo 93 da Constituição).

“No caso, acredito que o CNJ tem competência para editar a resolução porque não inova o ordenamento. Apenas regula um texto que já existe. A competência do Conselho é regulamentar”, disse Faver.

O relator falou que fez consulta junto aos Tribunais de Justiça, escolas da magistratura e Ordem dos Advogados do Brasil a respeito dos critérios para o ingresso na carreira de juiz. Ressaltou que, em mais de 80% dos casos, a manifestação foi no sentido de considerar o tempo de atividade jurídica somente depois da conclusão do bacharelado no curso de Direito.

Faver lembrou que, quando das discussões da Emenda 45 no Legislativo, havia três propostas como limitações de idade para o ingresso na magistratura – aos 25, 28 e 30 anos. Decidiu-se, então, que, mantida a exigência dos três de atividade jurídica, seria praticamente impossível o ingresso antes dos 25 anos. Nesse sentido, votaram os conselheiros, entendendo como termo inicial a colação de grau do candidato.

Quanto ao conceito de atividade jurídica, houve de pronto a definição de que os cargos privativos de bacharel em Direito estão incluídos no conceito. Restava saber se o bacharel, ao exercer outra atividade afim com a área jurídica, e em razão de seu impedimento para outras atividades (caso de serventuários da Justiça, policiais), estariam abrangidos pelo conceito constitucional.

“Deve ser o mais amplo o conceito”, respondeu o relator. Ao delimitar a questão, Faver disse: “Devem ser incluídos cargos, empregos, funções que exijam a utilização preponderante do conhecimento jurídico”.

Ao voto de Faver, o presidente do Conselho, Nelson Jobim acrescentou uma distinção. Segundo ele, a avaliação do conhecimento do candidato já é feita no concurso de provas. “Os três anos não servem para avaliar o conhecimento, mas o nível de maturidade decorrente do exercício das atividades ligadas à área jurídica”, falou.

O conceito de atividade jurídica abrangeu, ainda, os cursos de pós-graduação, integralmente concluídos e com a aprovação, na área jurídica, desde que reconhecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (prevista no parágrafo único do artigo 105) ou pelo Ministério da Educação.

Quanto às bancas dos concursos, definiu-se que estão impedidos de participar professores de cursinhos pelo prazo de, no mínimo, três anos depois de deixar de lecionar nas escolas preparatórias.

Por fim, os conselheiros entenderam a comprovação dos três anos de atividade jurídica deve ser feita no momento da inscrição do concurso, e não da posse, como vinham entendendo alguns tribunais. A decisão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de a exigência ser cabível no momento da posse. Contudo, o Tribunal já não poderá intervir. Os atos do Conselho Nacional de Justiça só podem ser revistos no Supremo Tribunal Federal.

Leia a resolução

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;

CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;

CONSIDERANDO a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional quando da discussão da matéria;

CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira etapa;

R E S O L V E:

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

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