Obrigação de resultado

Clínica deve indenizar por cirurgia plástica mal sucedida

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31 de janeiro de 2006, 14h55

A Clínica de Cirurgia Plástica Carpaneda foi condenada a pagar R$ 7 mil por danos morais a uma paciente que ficou com seqüelas no rosto após uma cirurgia para correção de imperfeições. A sentença é do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, Daniel Felipe Machado. Cabe recurso.

Segundo o processo, o procedimento cirúrgico resultou em lesão do ramo temporal do nervo facial direito da paciente. A clínica terá de custear ainda uma cirurgia reparadora, além de gastos com remédios e consultas.

A cirurgia foi feita em 29 de novembro de 2001. Em decorrência da lesão, sustenta a ação, a paciente teve de interromper suas atividades como professora de dança, além de outros trabalhos. O ato praticado pelo médico, segundo a autora, resultou em deformidade estética facial que acarreta constrangimentos em sua vida social, além de sofrimento psicológico e dor moral.

A clínica alegou que a paciente não se submeteu ao acompanhamento pós-operatório programado pelo médico e retornou ao consultório somente três meses após a cirurgia. Disse que a paciente foi informada de que o retorno dos movimentos se daria no prazo de seis meses a um ano, com procedimentos de fisioterapia.

A defesa da clínica registrou também que, com base em citações da literatura médica, há um risco de 7 a 10% de que ocorram lesões do nervo facial em cirurgia como a que se submeteu a paciente. Essas lesões, segundo a clínica, na maioria das vezes independem da habilidade do médico.

Para a clínica, a cirurgia plástica configura contrato de meio e não de resultados, e no caso em questão não houve negligência nos procedimentos adotados. Não há prova, ainda segundo a clínica, da existência dos danos materiais, nem dos danos morais ou constrangimentos que justificassem a indenização pretendida.

O juiz acolheu o pedido de indenização. Ele entendeu que os serviços ajustados entre as partes configuram uma obrigação de resultado ressaltada pela indicação anotada no prontuário da autora, onde ficou ajustada uma cirurgia para a eliminação de rugas e correção do contorno mandibular.

Peritos que atuaram no processo afirmam, de acordo com o juiz, não haver lesão nervosa facial nos exames clínicos feitos antes da cirurgia. Isso demonstra que a lesão se originou por meio do procedimento cirúrgico em questão. Ainda segundo o juiz, a clínica não trouxe aos autos elementos demonstrando que a lesão veio de fatores anatômicos ou de comportamento que pudesse ser imputado à própria paciente.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados em razão de defeitos relativos à prestação de serviços ou pela informação insuficiente ou inadequada sobre o risco do serviço.

Quanto ao dever de indenizar em casos de danos estéticos, o juiz registrou que a jurisprudência do STJ diz: “Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da mesma obrigação, tanto pelo dano material quanto moral decorrente de deformidade estética, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito”.

Quanto aos lucros cessantes, o juiz decidiu que eles não são devidos porque a autora não conseguiu comprovar no processo que a lesão a impediu de exercer sua atividade remunerada.

Processo: 2003.01.1.023625-2

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