Tráfico de influência

Advogado investigado por lavagem de dinheiro pede HC ao STJ

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31 de janeiro de 2006, 19h06

O advogado paranaense Roberto Bertholdo entrou no Superior Tribunal de Justiça com pedido de Habeas Corpus para anular o processo criminal a que responde por lavagem de dinheiro e tráfico de influência. O presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, encaminhou a análise do pedido de liminar ao relator, ministro Paulo Gallotti, por não verificar urgência que justificasse o exame imediato do caso a um dia do fim do recesso forense.

Bertholdo está preso por decisão da Justiça Federal em Curitiba. A 2ª Vara Criminal, especializada no julgamento de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, entendeu ser necessária a prisão preventiva do acusado para manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

A defesa de Bertholdo alegou a incompetência material da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba para receber a denúncia e decretar a prisão do advogado. Isso porque as práticas de que é acusado não se enquadrariam no tipo penal do crime de lavagem de dinheiro. Também defendem que a prisão preventiva do advogado seria “absolutamente desnecessária”.

Além disso, a defesa argumentou que o suposto crime seria de exploração de prestígio — e não tráfico de influência —, por destinar-se a influenciar decisão de juiz. Isso levaria à incompetência da vara curitibana, já que o crime — contra a administração da Justiça — não seria previsto na Lei de Lavagem de Capitais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia negado o pedido de Habeas Corpus por entender que há indícios suficientes de crimes de lavagem de dinheiro e que não cabe ao tribunal antecipar-se à análise da efetiva verificação da ocorrência ou não do crime suposto. A defesa alega que a análise da atipicidade do crime seria possível e dispensaria análise de provas, já que, nesse caso, se mantida, a ordem de prisão teria sido emanada de juízo manifestamente incompetente, levando ao constrangimento ilegal do acusado.

Acusações

Segundo depoimento do ex-deputado paranaense Tony Garcia, o advogado teria pedido R$ 600 mil para suposto pagamento ao ministro aposentado do STJ Vicente Leal. O objetivo era o de obter liminar suspendendo a ação penal contra Garcia no caso do Consórcio Garibaldi. A liminar foi concedida e Garcia fez o pagamento a Bertholdo.

O advogado pedido R$ 300 mil para a confirmação da decisão, dos quais R$ 155 mil foram transferidos pelo ex-deputado ao advogado. A decisão de mérito no pedido de Habeas Corpus, de 2004, não confirmou a liminar, determinando o prosseguimento da ação penal.

Diz a ordem de prisão proferida pelo juiz federal Gueverson Farias: “Os fatos narrados constituem, em tese, o crime de tráfico de influência, pois Bertholdo teria solicitado a vantagem a pretexto de influir em decisões judiciais. Trata-se de fato cuja gravidade repercute em forte abalo à ordem pública, pois projeta no meio social a imagem de um Poder Judiciário corrupto, cujas decisões estariam suscetíveis à manipulação por quem lhe faça a melhor oferta. Não bastasse a gravidade concreta de conduta dessa espécie, tenho que o risco de que em liberdade o acusado volte a praticar atos da espécie já seria, em princípio, suficiente à decretação de sua prisão preventiva.”

O juiz também entendeu que “os episódios narrados por Antônio Celso Garcia não são isolados e estão aparentemente inseridos em um contexto de tráfico de influência mais amplo, pois ao longo da investigação foram colhidos diversos indícios de que Roberto Bertholdo possivelmente faz dessa atividade um meio de vida”.

Roberto Bertholdo também é acusado de fazer escutas ilegais contra juízes e usar de falso poder de influência e acesso a informações privilegiadas para convencer seus clientes a lhe darem vantagens e valores.

A ordem de prisão ainda faz referência à compra de uma metralhadora por Bertholdo e às maneiras de levá-la até Brasília, além de supostas agressões e cárcere privado que o advogado teria feito contra o sócio. O acusado também teria se mantido foragido por três meses.

“Durante esse período, foram identificadas pela Polícia Federal diversas manobras utilizadas pelo acusado para se subtrair da ação da Justiça, tais como dissimulação dos locais onde estava, troca de telefones etc. […] Saliento, por fim,” diz ainda o juiz ao determinar a prisão, “que o exercício regular da advocacia não se confunde com a prática de atos ilegais, como os acima relatados. Aquele que faz uso desses meios não pode pretender que seus atos estejam sob a imunidade garantida ao advogado no exercício de sua profissão. Realço tal questão porque aparentemente o acusado confia no fato de ser advogado como garantia de imunidade: ‘Tinha prova contra todo mundo. Eu posso ser preso por três meses. O meu problema é ser preso por três meses, tá certo? Eu não posso ser condenado, Tony, eu sou advogado. Eu não vou ser condenado a nada’.”

HC 53.338

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