Jogador liberado

Acordo judicial encerra briga entre Grafite e São Paulo

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31 de janeiro de 2006, 13h48

O jogador Edinaldo Batista Libânio, o Grafite, deve pagar 2 milhões de euros para que o São Paulo Futebol Clube o libere para jogar no clube francês Le Mans Union 72. O acordo foi acertado em audiência de conciliação presidida pelo juiz Marcos Neves Fava, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Grafite desistiu da ação trabalhista e o São Paulo concordou com a liberação do jogador e se comprometeu “a não representar o clube francês Le Mans Union 72, por quaisquer motivos relativos à negociação do contrato de trabalho e da transferência do reclamante para o Le Mans, perante a FIFA, ou qualquer outra instância esportiva nacional ou internacional”.

Desde o último dia 24 de janeiro, por decisão liminar do juiz Marcos Fava, o contrato do atleta com o São Paulo Futebol Clube está encerrado.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO – 01041200608902001

ATA DE AUDIÊNCIA

Data: 27/01/2006 – 17:32

Partes: Edinaldo Batista Libanio e São Paulo Futebol Clube.

Presentes: Pelo reclamante, RICARDO ANDRÉ ZAMBO, OAB/SP nº 138476 e FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA, OAB/SP nº 4343-B; e pelo Le mans Union Club 72, GUSTAVO CECÍLIO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP nº 178995; pela reclamada o preposto JOSÉ EDGARD GALVÃO MACHADO, OAB/SP nº 142974, e o advogado CARLOS EDUARDO AMBIEL, OAB/SP nº 156645; e por HT Assessoria Esportiva Ltda, GUSTAVO DANTAS FEIJÓ, RG 767035-SSP-AL.

Deferida a juntada de procurações GUSTAVO CECÍLIO VIEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO AMBIEL.

Deferida a juntada de contrato social e procuração de HT Assessoria Esportiva Ltda: GUSTAVO DANTAS FEIJÓ.

Deferida a juntada de preposição: JOSÉ EDGARD GALVÃO MACHADO.

Prazo: 48 horas para todos, exceto o representante de LES MANS, a quem se assinala o prazo de 10 dias.

Após a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ambas as partes procuraram o Juízo, com as petições já juntadas. Por iniciativa do Juiz, concordaram em se reunir nesta oportunidade, para tentativa de conciliação. Iniciados os trabalhos, feitas as propostas e contra propostas, as partes restaram:

CONCILIADAS

nos seguintes termos:

1. O reclamante desiste do fundamento de seu direito material, quanto aos pedido das letras “E” e “F” de f. 28 dos autos. A reclamada expressamente concorda. Quanto a tais pedidos, o pleito é extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, V do CPC.

2. Em razão do restante da controvérsia, mediante recíprocas concessões, as partes pactuam que o reclamante pagará à reclamada a quantia de E$ 2.000.000,00 (dois milhões de euros);

3. Forma de pagamento: a reclamada levantará, no próximo dia 30 de janeiro de 2006, segunda-feira, junto à agência BRADESCO da Avenida Ipiranga, 282 – 10º andar, CEP 01046920, em reais o equivalente a dois milhões de euros, pelo câmbio de segunda-feira (30 de janeiro de 2006), liberando, prontamente, ao Le mans Union Club 72, o restante da carta de crédito nº D676026.

4. Natureza do pagamento (artigo 832, CLT). A quantia tem natureza indenizatória, porque se constitui em cláusula penal para ruptura do contrato de trabalho. Não incidem, portanto, imposto de renda ou contribuição ao sistema previdenciário.

5. Cláusula penal. O inadimplemento do reclamante será apenado com cláusula de 40%, totalizando-se, antes da correção monetária, o importe de R$ 7.684.714,80. Não será considerada inadimplemento a hipótese de, não obstante confirmada a existência do crédito mencionado na carta de crédito D676026., a liberação resultar atrasada, por culpa da burocracia das entidades financeiras.

6. Responsabilidades: assina o presente instrumento o clube francês Le mans Union Club 72, que, na condição de anuente, responderá solidariamente pela obrigação assumida pelo reclamante.

7. O procurador GUSTAVO DANTAS FEIJÓ, RG 767035-SSP-AL, representante de HT Assessoria Esportiva Ltda, empresa que detém os direitos de imagem do reclamante e, nos termos da cláusula 4ª do contrato de trabalho do reclamante, tem direito a perceber 50% dos valores que venham a ser recebidos pelo empregador em caso de cessão ou venda do contrato a outra agremiação, manifesta-se favoravelmente ao acordo, dando irretratável quitação da parcela contratualmente exigível, para nada mais reclamar, em qualquer Juízo ou Instância.

8. Contrapartida: a reclamada, em face do acordo, concorda com a pronta liberação do reclamante, para o exercício de sua profissão no exterior e se compromete a não representar o clube francês Le Mans Union 72, por quaisquer motivos relativos à negociação do contato de trabalho e da transferência do reclamante para o Le Mans, perante a FIFA, ou qualquer outra instância esportiva nacional ou internacional.

9. Custas. Fixadas em 2% do valor do acordo, à razão de 1% de responsabilidade de cada uma das partes. Convertendo-se o valor em moeda estrangeira para reais nesta data (www.cambio.com.br) arbitro o importe em R$ 5.489.082.00, determinando o valor das custas em R$ 109.781,64, (R$54.890,82 cada uma das partes), para recolhimento em 30 dias.

10. Limites da quitação: cumprida a obrigação do pagamento, as partes concedem-se, reciprocamente, ampla e irretratável quitação do contrato de trabalho do reclamante, exceto quanto ao salário de janeiro/2006 e seus consequentes, até esta data, a ser quitado em folha regular de pagamento, vencível até o quinto dia útil de fevereiro.

11. Ajuste homologado, para que surtam os efeitos legais. Expeçam-se os ofícios ao Banco Bradesco SA, com cópia da presente ata, determinando-se a liberação da carta de fiança bancária, sob pena de desobediência à ordem judicial. Expeça-se ofício à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, para que a entidade providencie, imediatamente, toda a documentação necessária, especialmente o certificado internacional de transferência, a dar ao reclamante Edinaldo Batista Libanio, condições de jogo no exterior. A omissão da CBF, a par de representar desobediência à ordem judicial, implicará multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), até o efetivo cumprimento da ordem (artigo 461, § 4º, CPC).

São Paulo, 27 de janeiro de 2006 -19:53.

MARCOS NEVES FAVA

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

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