Natureza administrativa

Multa por não recolher FGTS vai para o próprio Fundo

Autor

30 de janeiro de 2006, 9h50

A multa ao empregador que deixa de recolher parcelas do FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é destinada ao empregado, mas sim ao próprio Fundo. O entendimento, unânime, foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a penalidade imposta ao empregador, prevista no artigo 22 da Lei 8.036/90 (que trata do FGTS), possui natureza administrativa. Essa característica, explicou, inviabiliza o repasse do valor da multa para o trabalhador.

A Subseção negou Embargos em Recurso de Revista propostos por um empregado do Banespa Serviços Técnicos e Administrativos. Os ministros confirmaram decisão anterior da 5ª Turma do TST. O argumento do trabalhador era o de que a penalidade deveria ser revertida em seu favor, uma vez que a legislação não menciona especificamente a destinação da multa ao Fundo.

A legislação que rege o FGTS prevê, em seu artigo 15, que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive o 13º salário.

De acordo com o relator, o artigo 22 da Lei 8.036/90 estabelece punição ao empregador que não fizer os depósitos dentro do prazo estipulado. O infrator responderá pela atualização monetária do débito e, sobre o valor atualizado dos depósitos, incidirão juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%.

A lei do FGTS também faz remissão às sanções do Decreto-Lei 368 de 1968, que pune empresas que contraem débito salarial, excluindo-as de qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos estados ou dos municípios, dentre outras penalidades.

ERR 809/1996-076-15-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!