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29 janeiro 2006
Justiça Sem Papel
Justiça Federal veta parceria do Judiciário com Souza Cruz
O Projeto Justiça Sem Papel está suspenso até decisão definitiva em Ação Civil Pública do Ministério Público Federal. Fruto de parceria entre o Ministério da Justiça, a Fundação Getúlio Vargas e a fabricante de cigarros Souza Cruz, o projeto tem como objetivo custear e auxiliar no desenvolvimento de propostas para a modernização do Judiciário brasileiro.
O projeto havia sido suspenso em maio de 2005 por liminar do desembargador federal Antônio Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O desembargador acatou Agravo de Instrumento do Ministério Público da União contra decisão da 22ª Vara Federal do Distrito Federal. A primeira instância tinha rejeitado o pedido do MP para suspender o projeto.
Agora, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região julgou o mérito do Agravo de Instrumento, confirmando a liminar que suspendeu o projeto. O relator no julgamento, desembargador Antônio Souza Prudente, afirmou que não há como se admitir “sem amparo constitucional e legal, a formalização de parcerias institucionais com a empresa Souza Cruz S.A., sob a gerência técnica da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas e a supervisão da juridicamente inválida Secretaria de Reforma do Judiciário” para operar o Projeto.
Souza Prudente afirmou, ainda, que o Projeto Justiça Sem Papel compromete negativamente o papel da Justiça ligando, diretamente, o nome da Souza Cruz ao programa de modernização da Justiça.
“Não tem como afastar as conseqüências letais de sua indústria de substâncias tóxicas, causadora de dependência física e psíquica, expondo milhões de pessoas, no Brasil e no mundo, a desenvolverem graves doenças incapacitantes e fatais, como o câncer, as doenças cardiovasculares e as pulmonares obstrutivas e crônicas, no que resulta a figuração da empresa Souza Cruz S.A, no polo passivo de inúmeros feitos judiciais”, diz o desembargador.
O relator concluiu seu voto defendendo que o Projeto Justiça Sem Papel não deve “envolver-se em parcerias espúrias, moralmente reprováveis e constitucionalmente repudiadas, a ponto de comprometer o bom nome, a moralidade e o magnânimo Papel da Justiça, garantido e consagrado pelos comandos da Constituição da República Federativa do Brasil, para a segurança jurídica de todos”.
O Fundo Justiça Sem Papel, lançado em novembro de 2004 com o objetivo de apoiar projetos de informatização e modernização do Judiciário, recebeu um total de 92 propostas de 20 Estados brasileiros.
AG 2005.01.00.022119-3/DF
Leia a decisão
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 24/01/2006 DJ p.33
Data da Decisão: 19/09/2005
Decisão
A Turma, por unanimidade, preliminarmente, indeferiu o pedido de adiamento do julgamento e afastou a possível nulidade pela falta de publicação do nome do advogado na pauta de julgamento, e, no mérito, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento.
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. QUESTÃO DE ORDEM PRELIMINAR. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA, FIRMADO PELA "SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO", A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E A EMPRESA SOUZA CRUZ S/A, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "JUSTIÇA SEM PAPEL". VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, INDEPENDÊNCIA E AUTOGOVERNO DO PODER JUDICIÁRIO. POSTURA AGRESSORA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ÉTICO-CULTURAL.
I - Afigura-se desinfluente a ausência do nome do advogado da parte na publicação da pauta de julgamento, se o mesmo teve ciência antecedente e inequívoca da data da sessão de julgamento, através de petição apresentada, anteriormente, nos autos. Não se justifica, também o pedido de vistas e de adiamento da aludida sessão, para obtenção de cópias de peças do conhecimento das partes e sem qualquer elemento novo para a produção de sua ampla defesa, já processualmente garantida.
II - Se a Constituição da República Federativa do Brasil outorga competência expressa ao Sr. Presidente da República para expedir decretos e regulamentos somente para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV) e a dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (CF, art. 84, VI, a), afigura-se constitucionalmente inválida a criação de uma "Secretaria de Reforma do Judiciário", na estrutura funcional do Ministério da Justiça, com funções gratificadas e ampla competência sobre matéria privativa do autogoverno do Poder Judiciário, mediante simples decreto presidencial (Decretos nºs 4.720/2003, 4.991/2004 e 5.535, de 13/09/2005, art. 22, incisos I a V). Somente a lei, em sentido estrito, pode inovar na ordem jurídica, criar órgãos públicos, autorizar aumento de despesa e estabelecer competências para seus agentes, com direitos e obrigações, no amparo constitucional, sendo vedada a figura do Decreto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, para essa finalidade.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Essa decisão com certeza foi a coisa mais bem f...
O comentário do HERMANN abaixo e aterrador!!!!!...
Espantoso que o Conjur considere ser contra a "...
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