A onerosidade excessiva nos contratos do Código Civil e do CDC
No Direito Privado, sempre imperou o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato firmado entre as partes é imutável, de sorte que suas estipulações são de caráter obrigatório. A regra geral de intangibilidade era inerente aos contratos, tendo em vista que nosso antigo Código Civil sofreu forte influência da codificação francesa, a qual se baseava na autonomia privada. Havia também disposições expressas nesse sentido, como os artigos 1.246 e 1.453 do Código Civil de 1916. O reconhecimento da imprevisão ou da onerosidade excessiva autorizaria apenas a rescisão do contrato.
Em 1990, a Lei 8.078 passou a disciplinar as relações de consumo, retirando da incidência do Direito Civil, por exemplo, os contratos para aquisição de produtos ou prestação de serviços celebrados entre fornecedores e consumidores. Para reger tais relações, o legislador elaborou, no dizer de Nelson Nery Júnior, um "microssistema" que contém uma diversidade de institutos jurídicos e normas trazidas de outros ramos do direito, configurando o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6o desse diploma, ao tratar dos direitos básicos do consumidor, traz uma síntese dessas regras materiais e processuais.
Entre os direitos enumerados no artigo 6o, tem-se, no inciso V, o direito à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
O artigo 51 do mesmo código trouxe, ainda, um rol exemplificativo de cláusulas contratuais nulas de pleno direito, presumindo, em seu parágrafo 1o, que a vantagem é exagerada quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor. Na mesma linha, prescreve seu parágrafo 2o, segundo o qual "a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".
Inegável a inovação trazida ao sistema jurídico vigente, já que tal regra autorizou, nos contratos de consumo, a alteração de cláusulas abusivas ou a revisão do contrato pelo juiz, principalmente nos contratos de adesão, em que uma das partes, no caso, o consumidor, não participa da elaboração dessas cláusulas. Foi o que se resolveu denominar "poder de integração do contrato pelo juiz".
Nesse quadro, ao reconhecer a nulidade de uma cláusula abusiva, o juiz deve solicitar a composição das partes no sentido de modificar ou rever o contrato para restabelecer o equilíbrio perdido. Não havendo acordo, deve o magistrado, conforme os princípios da boa-fé e da eqüidade, definir a nova cláusula ou revisar o contrato, balanceando a relação de consumo para trazer-lhe novamente a igualdade suprimida pelas prestações desproporcionais ou pelo fato superveniente que gerou a onerosidade. O ilustre processualista Nelson Nery Júnior afirma que tal decisão judicial denomina-se "sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamental".
O novo Código Civil, publicado em janeiro de 2002, entre as disposições válidas para os contratos em geral, passou a tratar das formas de extinção dos contratos, o que não ocorria no antigo diploma. O Código Civil de 1916 era confuso, pois não agrupava tais modos extintivos, mencionando o destrato e a exceção do contrato não cumprido apenas ao tratar dos contratos bilaterais (artigos 1.092 e 1.093). Por outro lado, dispunha sobre a cláusula resolutiva no contexto dos fatos jurídicos (artigo 119) e não especificamente no dos contratos, além de não regular de maneira expressa a resolução por onerosidade excessiva.
Assim, o novo Código Civil estipulou, de modo didático, quatro formas de extinção dos contratos: o distrato, a cláusula resolutiva, a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva.
Interessa para o tema proposto apenas a última forma de extinção arrolada, inscrita no artigo 478 do Código Civil atual:
"Nos contratos de execução, continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
Consagrou o código a Teoria da Imprevisão, segundo a qual, havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, desde que tal fato fosse extraordinário e de difícil ou impossível previsão. É a também chamada cláusula rebus sic stantibus, pela qual a relação jurídica deve ser mantida enquanto perdurar a situação fática que originalmente a ensejou.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o novo diploma legal regrediu, indo de encontro à tendência moderna de dar poderes de integração ao juiz nos contratos em geral, seguindo a orientação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor.





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Por Juliana Silva Amato
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