Custo excessivo

A onerosidade excessiva nos contratos do Código Civil e do CDC

No Direito Privado, sempre imperou o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato firmado entre as partes é imutável, de sorte que suas estipulações são de caráter obrigatório. A regra geral de intangibilidade era inerente aos contratos, tendo em vista que nosso antigo Código Civil sofreu forte influência da codificação francesa, a qual se baseava na autonomia privada. Havia também disposições expressas nesse sentido, como os artigos 1.246 e 1.453 do Código Civil de 1916. O reconhecimento da imprevisão ou da onerosidade excessiva autorizaria apenas a rescisão do contrato.

Em 1990, a Lei 8.078 passou a disciplinar as relações de consumo, retirando da incidência do Direito Civil, por exemplo, os contratos para aquisição de produtos ou prestação de serviços celebrados entre fornecedores e consumidores. Para reger tais relações, o legislador elaborou, no dizer de Nelson Nery Júnior, um "microssistema" que contém uma diversidade de institutos jurídicos e normas trazidas de outros ramos do direito, configurando o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6o desse diploma, ao tratar dos direitos básicos do consumidor, traz uma síntese dessas regras materiais e processuais.

Entre os direitos enumerados no artigo 6o, tem-se, no inciso V, o direito à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

O artigo 51 do mesmo código trouxe, ainda, um rol exemplificativo de cláusulas contratuais nulas de pleno direito, presumindo, em seu parágrafo 1o, que a vantagem é exagerada quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor. Na mesma linha, prescreve seu parágrafo 2o, segundo o qual "a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".

Inegável a inovação trazida ao sistema jurídico vigente, já que tal regra autorizou, nos contratos de consumo, a alteração de cláusulas abusivas ou a revisão do contrato pelo juiz, principalmente nos contratos de adesão, em que uma das partes, no caso, o consumidor, não participa da elaboração dessas cláusulas. Foi o que se resolveu denominar "poder de integração do contrato pelo juiz".

Nesse quadro, ao reconhecer a nulidade de uma cláusula abusiva, o juiz deve solicitar a composição das partes no sentido de modificar ou rever o contrato para restabelecer o equilíbrio perdido. Não havendo acordo, deve o magistrado, conforme os princípios da boa-fé e da eqüidade, definir a nova cláusula ou revisar o contrato, balanceando a relação de consumo para trazer-lhe novamente a igualdade suprimida pelas prestações desproporcionais ou pelo fato superveniente que gerou a onerosidade. O ilustre processualista Nelson Nery Júnior afirma que tal decisão judicial denomina-se "sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamental".

O novo Código Civil, publicado em janeiro de 2002, entre as disposições válidas para os contratos em geral, passou a tratar das formas de extinção dos contratos, o que não ocorria no antigo diploma. O Código Civil de 1916 era confuso, pois não agrupava tais modos extintivos, mencionando o destrato e a exceção do contrato não cumprido apenas ao tratar dos contratos bilaterais (artigos 1.092 e 1.093). Por outro lado, dispunha sobre a cláusula resolutiva no contexto dos fatos jurídicos (artigo 119) e não especificamente no dos contratos, além de não regular de maneira expressa a resolução por onerosidade excessiva.

Assim, o novo Código Civil estipulou, de modo didático, quatro formas de extinção dos contratos: o distrato, a cláusula resolutiva, a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva.

Interessa para o tema proposto apenas a última forma de extinção arrolada, inscrita no artigo 478 do Código Civil atual:

"Nos contratos de execução, continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

Consagrou o código a Teoria da Imprevisão, segundo a qual, havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, desde que tal fato fosse extraordinário e de difícil ou impossível previsão. É a também chamada cláusula rebus sic stantibus, pela qual a relação jurídica deve ser mantida enquanto perdurar a situação fática que originalmente a ensejou.

Nesse ponto, cabe ressaltar que o novo diploma legal regrediu, indo de encontro à tendência moderna de dar poderes de integração ao juiz nos contratos em geral, seguindo a orientação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Juliana Silva Amato é assistente jurídica no Tribunal de Justiça de São Paulo.

2 comentários




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4/04/2006 10:47Caos (Consultor)Contratos validos apenas se as condições de sua...
Contratos validos apenas se as condições de sua assinatura o permitem. É de cada uma das partes parte da responsabilidade da outra parte. Esperar que a perfeição aconteça a seu favor cria falhas que precisarão de arbitragem. Isto faz com que o judiciario seja uma engrenagem a mais na sociedade enquanto no seu papel de arbitro. Se Hobbes e Rousseau buscam a razão perfeita de Kant, o tempo excessivo no julgar torna a razão empirica e não evita a evolução do prejuizo. Sobra apenas desconsiderar a figura do contrato em favor de uma arbitragem que por ser presta, minimize as consequencias de um mau acordo. Afinal, há de se lembrar que em terra que tudo dá, as condições são diferentes das terras em que tudo falta, que era a patria de Hobbes e Rousseau. Ir por suas idéias apenas trará a penuria associada a elas.
30/01/2006 10:48Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)A matéria revela a erudição de sua autora e os ...
A matéria revela a erudição de sua autora e os ensinamentos coletados são de excepcional valia para todos nós, que operamos o Direito. O fato histórico que inicia o artigo revela a adoção, em 1916, de legislação alienígena(Código Napoleônico), produzida por sociedade milenarmente evoluída, para ser reproduzida num país selvagem, rurícola e ainda buscando um padrão cultural específico. Não nos serviu e, ainda, não nos serve a contento. O CDC é uma lei brasileira, feita por brasileiros, para o Brasil. Tem provocado interesse nos estudiosos do Direito no mundo todo e tem sido de eficiência incontestável entre nós. As teses que adotou derivam de problemas nossos e das condições de instabilidade que marcam nosso universo econômico. A rigidez das regras processuais que fomos copiar da legislação germânica é a evidente razão do atravancamento dos serviços judiciários brasileiros, pela mesma razão da inadequação do modelo escolhido com a realidade do meio onde deve ser aplicado. A falta de consciência do povo elege ignorantes para integrar seus parlamentos, onde passam a elaborar leis incompatíveis com a nossa realidade, como papagaios e macacos que imitam os seres humanos. A proliferação de leis "que não pegam" é uma das características do nosso ordenamento jurídico. É o cáos legisferante. Agora os senadores vão decidir sobre a conveniência da aplicação de súmula vinculante, instituto cujo significado ignoram. Desculpe o desabafo e parabéns pela matéria e o estudo que ela demandou.