Constitucionalidade da lei

Traficante não consegue progressão de regime no STJ

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27 de janeiro de 2006, 10h13

A defesa do traficante paraguaio Rosalino Ramon Palácios não conseguiu liminar no Superior Tribunal de Justiça contra a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que proíbe a progressão de regime.

O pedido de liminar em Habeas Corpus foi negado pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. Ramon Palácios foi condenado a 14 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.

A defesa de Palácios já teve outro Habeas Corpus negado na 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No STJ, argumentou que há “diversos julgados no Supremo Tribunal Federal e no próprio STJ no sentido de que a Lei 8.072/90, que impossibilita a progressão de regime prisional, é inconstitucional”.

O artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, no parágrafo 1º, determina que a pena para tráfico ilícito de drogas seja cumprida integralmente em regime fechado.

A intenção da defesa de Palácios era obter liminarmente a progressão da pena até o julgamento final do HC 82.959 no STF, que discute a constitucionalidade da lei. No entanto, o ministro Vidigal entendeu que a pretensão da defesa diz respeito ao próprio mérito do pedido de HC, que deverá ser analisado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Paulo Medina.

Polêmica legal

A questão é controversa. O STJ e o STF já garantiram o direito de progressão de regime a condenados por crime hediondos. No Supremo, especialmente, a matéria acendeu uma polêmica.

A orientação é a de conceder a progressão do regime. O ministro Gilmar Mendes já argumentou que “o modelo adotado na Lei 8.072/90 não observa o princípio da individualização da pena, já que não considera as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de reintegração social e os esforços empreendidos com fins a sua ressocialização, e, salientando que a vedação da mencionada lei não passa pelo juízo de proporcionalidade”.

Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Celso de Mello são divergentes. Neste caso, invocaram o entendimento pela impossibilidade da substituição da pena, tendo em conta o disposto na Lei 8.072/90 (HC 85.894).

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 52.985 – MS (2006/0011581-8)

IMPETRANTE: JEFERSON RIVAROLA ROCHA

IMPETRADO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE: ROSALINO RAMON PALACIOS (PRESO)

DECISÃO

Condenado a quatorze anos e quatro meses de reclusão em regime integralmente fechado, pela prática dos crimes previstos na Lei 6368/76, art. 12 e art. 14, e na Lei 9437/97, Rosalino Ramon Palacios teve impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo sido denegada a ordem.

Impetra-se agora novo Habeas Corpus, aduzindo que há diversos julgados do STF e do STJ no sentido de que a Lei 8072/90, que impossibilita a progressão de regime, é inconstitucional. Por isso requer, liminarmente, a progressão da pena, até o julgamento final do HC 82959/STF, que discute a matéria em questão.

A liminar requerida diz respeito ao próprio mérito do writ, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Ante o seu caráter satisfativo, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se as informações.

Após juntadas, sigam os autos ao MPF.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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